Opinião
O maravilhoso mundo da suspensão de prazos
O enredo jurídico está a adensar-se com as inconstitucionalidades que vão surgindo no atual estado de emergência.
O enredo jurídico está a adensar-se com as inconstitucionalidades que vão surgindo no atual estado de emergência. Começou por nascer na lógica de ratificação prevista no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República, que decretou o estado de emergência, de medidas legislativas e administrativas hipoteticamente cometidas anteriormente à decretação daquele estado, sem que para isso tivesse sido autorizado pela Assembleia da República.
Entretanto, o país judiciário fez shut down com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que determinou, entre outros, a suspensão dos prazos judiciais, prescricionais e de caducidade.
A nova lei contém, ainda, uma técnica legislativa de vanguarda e absolutamente revolucionária, no pior sentido, no que respeita à norma retroativa sobre a suspensão de todos os prazos, assentando, por sua vez, esses efeitos num decreto-lei, anexo a essa lei, também ele ferido de inconstitucionalidade na medida em que restringe direitos fundamentais (é uma competência cometida às leis). Trata-se do Decreto-lei n.º 10-A/20 de 13 de março.
Confuso? Muito.
Esta lei retrotrai os seus efeitos reportados à data da produção dos do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e isso, consequentemente gera inconstitucionalidade orgânica, por ser diploma hierarquicamente inferior e ainda porque, aqueles efeitos são dirigidos à data da aprovação do decreto-lei que ocorreu em 12 de março, ou seja, para momento anterior à sua promulgação e referendo.
Mas será que a suspensão da prescrição "tout court" faz sentido? A prescrição consiste, sumariamente, na cessação do exercício de um direito, ou, dito de outra forma, no momento em que o prazo para o exercício de um direito se esgotou e aplica-se em todas as áreas do direito.
A Lei n.º 1-A/20, de 19 de março, faz-nos também mergulhar numa inconstitucionalidade material sobre a norma que suspendeu a prescrição, por violar entre outros, os princípios da confiança e segurança jurídica.
Em matéria de inconstitucionalidade material, tenhamos em consideração que os direitos fundamentais não são direitos ilimitados ou ilimitáveis. Por isso, é normal que o direito seja chamado a reduzir direitos fundamentais, nomeadamente sobre a proteção à liberdade pessoal e a liberdade de deslocação das pessoas, do direito à greve, liberdade de reunião e de manifestação ou ainda, a garantir bens jurídicos de relevo específico, como a segurança ou a ordem pública, ou até direitos de propriedade, sobretudo no estado de emergência, sem que isso seja inconstitucional. Veja-se o direito à liberdade coartado pela decretação da prisão preventiva ou condenação em prisão efetiva.
A questão não está nos direitos propriamente ditos, mas no seu exercício que são limitados pela via legislativa, através de leis conformadoras ou restritivas, em que aquelas determinam o conteúdo da eficácia plena dos direitos constitucionais e estas comprimem a proteção do direito.
Por seu turno, as garantias dos direitos fundamentais é que não carecem de serem legislados em diploma próprio e é-lhes conferida a suscetibilidade de qualquer cidadão poder exercê-los com recurso à reclamação e aos tribunais.
Ora, as questões que se levantam são imensas, mas suspendendo-se prazos de caducidade e de prescrição, nesta data, bem como a realização de diligências não urgentes, como se garante o direito a uma liberdade fundamental violada? E, o que vai acontecer se for decidida a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição.
Entretanto, o país judiciário fez shut down com a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que determinou, entre outros, a suspensão dos prazos judiciais, prescricionais e de caducidade.
Confuso? Muito.
Esta lei retrotrai os seus efeitos reportados à data da produção dos do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e isso, consequentemente gera inconstitucionalidade orgânica, por ser diploma hierarquicamente inferior e ainda porque, aqueles efeitos são dirigidos à data da aprovação do decreto-lei que ocorreu em 12 de março, ou seja, para momento anterior à sua promulgação e referendo.
Mas será que a suspensão da prescrição "tout court" faz sentido? A prescrição consiste, sumariamente, na cessação do exercício de um direito, ou, dito de outra forma, no momento em que o prazo para o exercício de um direito se esgotou e aplica-se em todas as áreas do direito.
A Lei n.º 1-A/20, de 19 de março, faz-nos também mergulhar numa inconstitucionalidade material sobre a norma que suspendeu a prescrição, por violar entre outros, os princípios da confiança e segurança jurídica.
Em matéria de inconstitucionalidade material, tenhamos em consideração que os direitos fundamentais não são direitos ilimitados ou ilimitáveis. Por isso, é normal que o direito seja chamado a reduzir direitos fundamentais, nomeadamente sobre a proteção à liberdade pessoal e a liberdade de deslocação das pessoas, do direito à greve, liberdade de reunião e de manifestação ou ainda, a garantir bens jurídicos de relevo específico, como a segurança ou a ordem pública, ou até direitos de propriedade, sobretudo no estado de emergência, sem que isso seja inconstitucional. Veja-se o direito à liberdade coartado pela decretação da prisão preventiva ou condenação em prisão efetiva.
A questão não está nos direitos propriamente ditos, mas no seu exercício que são limitados pela via legislativa, através de leis conformadoras ou restritivas, em que aquelas determinam o conteúdo da eficácia plena dos direitos constitucionais e estas comprimem a proteção do direito.
Por seu turno, as garantias dos direitos fundamentais é que não carecem de serem legislados em diploma próprio e é-lhes conferida a suscetibilidade de qualquer cidadão poder exercê-los com recurso à reclamação e aos tribunais.
Ora, as questões que se levantam são imensas, mas suspendendo-se prazos de caducidade e de prescrição, nesta data, bem como a realização de diligências não urgentes, como se garante o direito a uma liberdade fundamental violada? E, o que vai acontecer se for decidida a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição.
Mais artigos do Autor
Agenda do trabalho digno: o seu, a seu dono
28.07.2022
Fazer work balance no teletrabalho
25.02.2021
O maravilhoso mundo da suspensão de prazos
02.04.2020