Opinião
Incerteza constitucional
Contrariamente à esmagadora maioria dos Portugueses (entre os quais muitos dos que se têm pronunciado abundantemente sobre o tema…), decidi roubar horas ao sono para ler o extenso acórdão que o Tribunal Constitucional (TC) proferiu na passada sexta-feira. Embora a natureza especializada da matéria torne difícil uma discussão alargada do documento, tenho pena que o essencial do debate se fique pela espuma dos "chumbos" e das consequências imediatas ditadas pela votação dos 13 conselheiros sobre as normas da Lei do Orçamento de Estado (LOE) cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
Confesso que fiquei com mais dúvidas do que as que tinha antes de iniciar a leitura do acórdão e dos votos de vencido. O aspecto mais crítico é, no meu entender, o da incerteza gerada pela fundamentação adoptada pelo TC, com potenciais graves implicações para o futuro. Mais do que aquilo que diz, o acórdão "pesa" pelo que não diz ou deixa em suspenso. Ficámos a saber que o TC considerou inconstitucionais 4 normas da LOE, ao mesmo tempo que rejeitou a maioria dos argumentos e dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade que lhe foram dirigidos. Mas não obstante a extensão da decisão é virtualmente impossível descortinar em que condições determinados "cortes" – e todos sabemos que nos próximos anos eles não faltarão… – poderão ser julgados conformes à Constituição.
Vejamos o caso do "corte" do subsídio de férias. A maioria dos conselheiros do TC pronunciou-se no sentido da existência de uma "violação do princípio da igualdade proporcional", ao considerar que "a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade e não pode revelar-se excessiva". Ou seja, pode haver desigualdade, desde que não seja excessiva. O problema é que as muitas páginas dedicadas ao tema não nos permitem saber em concreto quando é que a desigualdade deixa de ser excessiva. Poderão ser 3/4 de subsídio de férias? Metade?...
Por outro lado, não deixa de ser surpreendente que fundamentos substancialmente idênticos conduzam a juízos diferentes. A fundamentação em que se baseou a declaração de inconstitucionalidade do "corte" do subsídio de férias poderia perfeitamente ter conduzido a resultado idêntico no caso das reduções salariais aplicáveis aos funcionários públicos ou da CES. Paralelamente, o juízo de constitucionalidade das normas relativas a estas duas matérias poderia perfeitamente transpor-se para a questão do subsídio de férias…
Disseram alguns que a fiscalização preventiva teria permitido evitar o "incómodo" agora gerado. É parcialmente verdade. Mas a questão de fundo permanece: numa situação de extrema dificuldade como aquela em que vivemos (e viveremos ainda durante uns bons anos) não seria exigível que houvesse uma maior clareza sobre os limites constitucionais que se impõem à actuação de um governo, seja ele qual for?
Advogado