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Seguros de vida: uma segurança para uns e um risco para outros

Gerar valor para as comunidades pelas organizações deve ser uma finalidade e não um mero pensamento circunstancial.

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Este texto visa partilhar alguns aspectos sobre o modus operandi por parte das seguradoras, desenvolvido nos últimos anos, sobre a aceitação/contratualização dos seguros de vida para as pessoas com deficiência, tendo por base 14 anos de corretagem de seguros.

Os seguros de vida estão normalmente associados ao crédito habitação, sendo uma das exigências feitas pelos bancos aos potenciais clientes para a aprovação do respectivo empréstimo.

As seguradoras têm simplificado o processo de contratação deste seguro, mas essa realidade não se aplica quando as potenciais pessoas seguras apresentam alguma incapacidade associada a uma deficiência. Na sua maioria, analisam estas situações tendo por base “dados estatísticos e actuariais rigorosos e relevantes nos termos dos princípios da atividade seguradora”, limitando o plano de coberturas a subscrever, adicionando exclusões de coberturas e agravamento ao nível do prémio.

Apesar de os referenciais estatísticos acima mencionados apresentarem uma subjetividade algo significativa, em 2014 o legislador permitiu às seguradoras a continuidade do seu posicionamento, face a este estrato populacional.

O disposto na Lei 64 de 2014, da não obrigatoriedade do seguro de vida associado ao crédito habitação, para as pessoas com deficiência, representa um risco e não uma solução para este estrato populacional. Isto porque, apesar de a pessoa com deficiência poder não contratar o seguro de vida, ela própria assume grande parte da responsabilidade financeira perante a instituição bancária pois, a maioria das seguradoras só permitem contratar um seguro com menor proteção para a pessoa segura.

O plano-base de coberturas que é aceite pelos bancos, representando 80% ou mais das apólices subscritas por este estrato populacional, inclui somente as coberturas de morte e IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva), sendo que a última, só pode ser accionada em caso de acidente ou de doença com carácter definitivo e que impossibilite a pessoa segura de exercer qualquer ocupação remunerada, exigindo o recurso a uma terceira pessoa, para a satisfação das suas necessidades vitais.

Assim, é fácil perceber que o seu âmbito de garantias é bastante restritivo pois, a probabilidade de ocorrência tenderá a ser bastante inferior a outros graus de invalidez, como é o caso da cobertura IDPAC – Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível. Com a subscrição desta cobertura a pessoa segura aumenta drasticamente o seu plano de protecção, porque está a transferir para a seguradora o risco inerente a possíveis eventos futuros, como acidentes e doenças, desde que resultem para esta um grau de incapacidade de 60% ou 65% e superior, dependendo da percentagem contratada. Naturalmente, a exclusão da incapacidade inerente ao atestado multiusos deve e é assumida pela pessoa segura.

Em suma, este tema é demasiado sério para que se deixe a cada cidadão a responsabilidade da sua “melhor ou pior protecção”, perante as operações financeiras/contratadas, diminuindo consideravelmente a responsabilidade social das instituições que participam, de forma direta ou indireta nas mesmas.

É imperativo que este enquadramento seja analisado/estudado, no sentido de se conseguir desenvolver uma matriz de dados estatísticos e outros fatores, o mais objetiva possível, com a finalidade de minimizar as desigualdades, que se verificam hoje, na contratualização deste tipo de seguro por esta comunidade.

Gerar valor para as comunidades pelas organizações deve ser uma finalidade e não um mero pensamento circunstancial. 

Artigo em conformidade com o antigo Acordo Ortográfico

 

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