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Reforma do IRS

Num ano anómalo de reformulação na tributação de rendimento de pessoas singulares, muitos aspetos têm de ser analisados. Refira-se, portanto, algumas alterações que entram em vigor em 2015.

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Assiste-se, assim, a várias mudanças na tributação destes rendimentos, a partir deste ano.

Uma alteração significativa será a que respeita à nova regra pela tributação separada dos casados e unidos de facto, no entanto, estes poderão optar pela tributação conjunta. 

 

Destaca-se, também, e de forma positiva, o alargamento dos beneficiários dos chamados "vales sociais de educação", que passam a incluir os dependentes até aos 25 anos de idade, embora com limite máximo, mas podendo tais vales ser utilizados no pagamento de despesas escolares, como a aquisição de livros e outro material escolar ou ainda no pagamento de "explicações".

 

A reforma do IRS apresenta ainda a admissibilidade de residência fiscal parcial harmonizada com a liberdade de circulação de pessoas e bens que cada vez é mais frequente. E, note-se que este enquadramento passa a ser aferido separadamente, ou seja, será conferido relativamente a cada sujeito passivo do agregado familiar.

 

Os titulares de rendimentos prediais passam a ter de passar recibo de quitação, emitido através do portal de finanças (disponível a partir de maio), de todas as rendas recebidas, incluindo valores recebidos a título de caução, adiantamento ou ainda reembolso de despesas, ou  a declarar à Autoridade Tributária (AT), até ao fim do mês de janeiro (com início em 2016), todos os rendimentos recebidos no ano anterior.

 

Na esfera da categoria B realça-se a revogação do período mínimo de permanência de três anos. Podendo, deste modo, os empresários em nome individual livremente exercer opção pela tributação dos seus rendimentos alterando, ou mantendo, a sua tributação por contabilidade organizada ou regime simplificado.

 

Aplicação dos coeficientes

 

Mas, porque esta "escolha" na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais tem de ser efetuada durante o corrente mês de março, damos, neste artigo, especial atenção à reflexão dos contribuintes, por esta opção.

 

A dúvida surge, essencialmente, na aplicação dos coeficientes a aplicar aos prestadores de serviços, especialmente porque com a Reforma do IRS foi criado um novo coeficiente de 0,35 para as restantes prestações de serviços.

 

Relativamente à distinção das prestações de serviços, entre o coeficiente de 0,75 e o de 0,35, entende-se que no primeiro coeficiente (0,75) são considerados os rendimentos de prestações de serviços profissionais, conforme lista anexa a que se refere o artigo 151.º do CIRS (p. ex. médico) e no segundo coeficiente (0,35) são considerados os rendimentos de prestações de serviços de caráter empresarial (p. ex. cabeleireira; trabalho a feitio).

 

Mantendo-se o coeficiente de 0,10 para os subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B.

 

De referir ainda que estes empresários que iniciem a sua atividade e optem na determinação dos seus rendimentos pelo regime simplificado serão tributados no 1.º ano por o coeficiente reduzido em 50%, beneficiando ainda no 2.º ano de uma redução de 25%, desde que, nos dois primeiros anos não obtenham, em simultâneo, rendimentos de trabalho dependente ou pensões.

 

O que significa que um arquiteto que inicie a sua atividade em 2015 será tributado no 1.º ano por um coeficiente de 0,375, sendo no 2.º ano aplicado o coeficiente de 0,5625, passando no 3.º ano e seguinte para o coeficiente de 0,75. 

 

De igual modo, um cabeleireiro será tributado no 1.º ano por um coeficiente de 0,175, sendo no 2.º ano aplicado o coeficiente de 0,2625, passando no 3.º ano e seguinte para o coeficiente de 0,35. 

 

Por último, um agricultor, quando tenha um subsídio à exploração, será aplicado no 1.º ano um coeficiente de 0,05, passando no 2.º ano tributado por o coeficiente de 0,075, sendo no 3.º ano e seguintes aplicando o coeficiente de 0,10.

 

Salienta-se que, a aplicação de cada um dos coeficientes indicados é feita em função da natureza dos rendimentos obtidos, terá sempre de se ter em consideração quais as prestações de serviços que efetivamente o sujeito passivo realiza, para a correta aplicação destes coeficientes. Ou seja, a avaliação não pode ser efetuada pela análise genérica do CAE ou código de atividade.

 

Neste sentido, os titulares de rendimentos empresariais e profissionais devem, neste momento, analisar de acordo com a natureza de rendimentos que obtêm qual o regime de tributação que lhes é mais favorável.

 

Consultora da Ordem dos Técnicos Oficias de Contas

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