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13 de Março de 2016 às 17:19

O "novo" IRS - Apontamentos

Que o IRS mudou, todos ou quase todos os contribuintes já se aperceberam, mas mantêm-se ainda muitas inseguranças e dúvidas quanto às novas regras e procedimentos.

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O Código do IRS foi objeto de uma reforma em 2015 e tem dois vetores de mudança importantes: a tributação em separado para os contribuintes casados como regra e o pré-preenchimento generalizado das deduções à coleta.

 

A acrescer a isto a revogação do quociente conjugal e a introdução do quociente familiar que "cai" em 2016, como é sabido, com a aprovação do Orçamento de Estado para este ano.

 

Para os contribuintes casados a regra geral será a tributação em separado com a opção da tributação conjunta. A opção apenas deve ser efetuada se for favorável. Tem de ser uma opção racional.

 

Ora, porque precisamente a opção pela tributação conjunta deve ser racional e pelo facto de se tratar de uma novidade absoluta este ano, pode acontecer um membro do casal só auferir rendimentos do trabalho dependente e entregar o seu IRS na 1.ª fase e o outro membro do casal só auferir rendimentos do trabalho independente.

 

Posteriormente, podem verificar que é vantajoso a tributação conjunta. Ora, nesta situação, bastante plausível, deve ser entregue a declaração na 2.ª fase com a opção pela tributação conjunta. A declaração entregue na 1.ª fase ficará em "erro" o qual será anulado se a declaração for enviada dentro do prazo legal.

 

Em regra, a tributação conjunta será favorável quando os dois membros do casal auferem rendimentos díspares, ou seja, quando um tem rendimentos mais elevados do que o outro. Ao invés, a opção em separado será mais favorável quando os membros do casal auferem ambos rendimentos elevados. Nunca deve ser efetuada uma opção sem uma simulação prévia.

 

A nova modelo 3

 

A nova folha de rosto da modelo 3 espelha as novas regras do IRS, designadamente se os contribuintes casados e os contribuintes unidos de facto optam pela tributação conjunta.

 

A tributação em separado dos contribuintes casados e unidos de facto não altera o conceito de agregado familiar, pelo que o contribuinte tem de indicar o número de identificação fiscal do cônjuge e do unido de facto e dos dependentes.

 

Significa isto que, apesar de existir a tributação conjunta dos rendimentos, as deduções à coleta determinadas por referência ao agregado familiar são comuns pelo que podemos considerar um esquema em Y, ou seja, os rendimentos dos membros do casal são tributados em separado, mas as deduções à coleta são comuns.

 

Efetivamente, não havendo opção pela tributação conjunta, as deduções à coleta (determinadas por referência ao agregado familiar) são consideradas em metade, por sujeito passivo, independentemente do número de identificação fiscal que consta das faturas.

Por outro lado, os limites de cada uma das deduções à coleta são limites por agregado familiar. Por exemplo, as despesas de saúde têm um limite global de 1.000 euros por agregado familiar. Assim, quer na tributação em separado, quer na tributação conjunta, o limite será sempre de 1.000 euros.

 

Na nova modelo 3, há campos para a identificação dos ascendentes e colaterais. Os ascendentes podem entrar para o cálculo do quociente familiar, ou seja, cada ascendente beneficia do quociente de 0,3 no caso da tributação conjunta e de 0,15 no caso de tributação em separado.

 

Para tal, os ascendentes têm de viver em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não auferir rendimento superior à pensão mínima do regime geral. E nesta situação, o rendimento do ascendente não é declarado.

 

Além disso, cada ascendente, nestas condições, tem direito a uma dedução de montante fixo de 300 euros acrescida de 110 euros no caso de existir apenas um ascendente.

 

As novas regras têm gerado alguma preocupação e ansiedade quanto à incerteza de saber se todas as despesas efetuadas vão efetivamente constar da página pessoal do Portal das Finanças para o contribuinte beneficiar na íntegra do direito à dedução à coleta.

 

Na realidade importa aqui também fazer passar uma mensagem de tranquilidade e informar que existem várias despesas que não são comunicadas via e-fatura, tais como os encargos com imóveis, algumas despesas de saúde e despesas de educação que serão comunicadas através de impressos próprios.

 

A Autoridade Tributária vai disponibilizar uma ligação no Portal das Finanças onde constarão todas as deduções à coleta por categoria de despesa, permitindo assim ao contribuinte verificar se todas as despesas por si efetuadas foram corretamente comunicadas. Pelo menos, as que, efetivamente contam…

 

E, por fim, uma nota para os contribuintes menos atentos, as deduções à coleta têm limites de dedução e um limite global.

 

A título exemplificativo:

 

Despesas de saúde: 15% com o limite global de 1.000 euros.

 

Despesas de educação: 30% com o limite global de 800 euros.

 

Juros de habitação própria: 15% até ao limite de 296 euros.

 

Encargos com lares: 25% com o limite global de 403,75 euros.

 

A acrescer um limite global que resulta de uma fórmula matemática complexa e ainda importa referir que para contribuintes com rendimento coletável superior aos 80.000 euros, o limite global é de 1.000 euros.

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico 

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