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O regime fiscal (neutro ou quase) das SIGI ("REIT") portuguesas

Tudo indica que o denominado regime fiscal das SII (como vimos, alegadamente neutro), resultará numa tributação trimestral das SIGI em Imposto do Selo à taxa de 0,0125% sobre o respetivo valor líquido global.

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Acaba de ser publicado o Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprovou o tão anunciado Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) - novo tipo de sociedades de investimento imobiliário que se pretende serem veículos de promoção do investimento e dinamização do mercado imobiliário, capazes de captar investimento estrangeiro e de "concorrer" com os "Real Estate Investment Trusts" nascidos nos EUA no século passado e que vão aparecendo em mercados de referência, como o espanhol, que viu serem criadas em 2009 as conhecidas SOCIMI.

 

Em traços gerais, as nossas SIGI, cujas ações terão de ser negociadas em bolsa, seguem um regime legal próprio e as disposições aplicáveis às sociedades anónimas, tendo como capital mínimo EUR 5 milhões e atividade principal a aquisição de imóveis para arrendamento ou outras formas de exploração económica, bem como a aquisição de participações em sociedades equivalentes às próprias e em fundos de investimento imobiliário.

 

No que toca ao respetivo regime fiscal, lê-se somente no preâmbulo do diploma que aprova o regime jurídico que as SIGI, enquanto novo tipo de sociedade de investimento imobiliário, "beneficiarão do regime fiscal neutro aplicável às demais sociedades de investimento imobiliário" ("SII") nacionais.

 

Mas o que podem os investidores (especialmente os estrangeiros) retirar de uma simples (mas tão complexa) remissão para o chamado "regime fiscal neutro" das SII?

 

Em primeiro lugar, importa não encarar essa suposta neutralidade de forma tão redutora, pois se em relação aos rendimentos "core" as SII beneficiam em geral de exclusões de tributação, já os seus sócios sofrem de um regime de tributação à saída. Mas deixemos esta discussão para outra ocasião.

 

Respondendo à pergunta anteriormente colocada, e à primeira vista, é inequívoca a confirmação pelo legislador da aplicação direta às SIGI do regime fiscal (não totalmente neutral, diga-se, em sede de impostos sobre o rendimento) consagrado nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, dos quais se destacam: (i) na esfera das próprias, a não consideração para efeitos do apuramento dos respetivos lucros tributáveis em IRC da generalidade dos rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, e, do lado inverso, entre outros, dos gastos conexos com tais rendimentos; (ii) na esfera dos respetivos investidores residentes, particulares e pessoas coletivas, a tributação dos rendimentos distribuídos pelas SIGI, por retenção na fonte (em regra por conta do imposto devido a final), em IRS (28%) e em IRC (25%), respetivamente, bem como a tributação das mais-valias resultantes da venda das respetivas participações em IRS à taxa de 28% e nos termos gerais em sede de IRC e, "last but not least", (iii) na esfera dos respetivos investidores não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, a tributação, em regra, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%.

 

Adicionalmente, tudo indica que o denominado regime fiscal das SII (como vimos, alegadamente neutro), resultará numa tributação trimestral das SIGI em Imposto do Selo à taxa de 0,0125% sobre o respetivo valor líquido global. Não falemos nos restantes impostos, e.g., sobre o património, relativamente aos quais, em regra, não se encontram benefícios de aplicação direta ou automática às SII.

 

Mas vejamos então: estarão as novas SIGI apetrechadas de um regime fiscal (neutro ou nem tanto) capaz de ajudar a cumprir o propósito de promoção de investimento estrangeiro e dinamização do mercado imobiliário? Sem dúvida, no caso de o investidor estar a pensar em investir numa SOCIMI espanhola. No entanto, o comparável espanhol não bastará, pois, procurando certeza e "estabilidade" interpretativa, o investidor certamente quererá ver esclarecidos diversos aspetos fiscais em aberto que certamente serão amplamente discutidos nos próximos tempos. Esperemos apenas que tais certezas não tardem em aparecer como aconteceu no caso espanhol.

 

João Velez de Lima, Sócio de PLMJ Fiscal

 

Salomé Corte-Real, Associada Sénior de PLMJ Fiscal 

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