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Notas a propósito do Complemento Anual Salarial 

O Complemento Anual Salarial (CAS), anunciado pelo Governo e antes previsto no "Cenário Macroeconómico" do PS, pode ser definido como uma nova prestação dirigida a trabalhadores com rendimentos inferiores a um determinado valor (ao limiar de pobreza).

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Esta prestação funcionará como "imposto negativo sobre o rendimento" (INR) e terá, segundo anunciado, a natureza de um crédito fiscal reembolsável. Vejamos então estas duas figuras. O INR apresenta três características particulares. Primeira, é uma medida vocacionada sobretudo para o combate à pobreza. Segunda, o INR corresponde ao exemplo extremado da chamada integração da cobrança de receita da Segurança Social no sistema fiscal, pois aqui não apenas se prescinde de um sistema autónomo de cobrança daquela receita, como, além disso, são as próprias prestações de Segurança Social que passam a ser processadas e pagas diretamente pela administração fiscal. Terceira, neste modelo, o imposto serve não apenas para obter receita, mas também para realizar despesa pública. Através do INR, o sistema fiscal garante prestações sociais ao contribuinte/beneficiário, e vai diminuindo o valor destas à medida que os rendimentos aumentem. Já a figura do "crédito fiscal reembolsável" corresponde por sua vez a uma versão híbrida do INR, prevendo por um lado o chamado "work requeriment" e evitando, por outro lado, os desincentivos para o trabalho, que a versão simples do INR acarreta. Aqui, os benefícios pagos aumentam com os rendimentos até um determinado montante, ponto a partir do qual o crédito é progressivamente descontinuado até ao valor zero. O atrativo deste crédito está então no facto de assegurar incentivos para o trabalho, relativamente a trabalhadores com rendimentos baixos.

 

Embora o grande mentor do INR tenha sido o liberal conservador Milton Friedman, nos idos anos 1960, a verdade é que o modelo foi mais tarde apropriado por sectores mais à esquerda, e utilizado no contexto da defesa de um modelo de proteção social universalista e já não assistencial. Uma das formas de obviar aos efeitos negativos, no plano redistributivo, resultantes do modelo inicial de Friedman, que é um modelo "flat-rate", passa pela articulação dessas taxas com o sistema de deduções existente no próprio imposto e, no limite até, pelo desenho de taxas marginais não constantes na atribuição dos benefícios, explorando ao máximo a progressividade fiscal. Aliás, se admitirmos que o INR é um espelho exato do imposto onde seja enxertado, ele tem toda a vantagem em aproveitar-se dos princípios de tributação existentes (v.g. deduções em função do número de filhos), não apenas para garantir a coerência do sistema fiscal, mas também por razões de operacionalidade da própria medida. Embora se desconheçam por ora os elementos práticos deste crédito fiscal, a questão crucial está, assim, em saber como é que ele se articulará com o nosso sistema de tributação do rendimento (máxime com o IRS).

 

Tratando-se de uma prestação nova, as dificuldades operacionais são identificáveis. Uma delas prende-se com a questão da sua periodicidade. Na verdade, uma das dificuldades apontadas ao INR é a da falta de sintonia temporal entre a cobrança fiscal que acontece, em regra, uma vez por ano, e o processamento de prestações sociais, que é mensal. O qualificativo "anual" usado no CAS parece sugerir um único pagamento ao ano. Cremos contudo que, sendo esta uma prestação nova, as dificuldades serão menores do que se se tratasse de trazer para o sistema fiscal prestações já existentes, pois aqui somar-se-iam diversos problemas administrativos e informáticos. Ainda assim, a criação do CAS pode vir a significar um primeiro passo no sentido da integração, no sistema fiscal, de diversas prestações da Segurança Social, das que sejam financiadas pelo Orçamento do Estado  (v.g. o Rendimento Social de Inserção). É uma hipótese que merece ser equacionada, se se verificar, por exemplo, que, para os mesmos níveis de proteção social, ela garante simplificação e redução de custos administrativos.

Professora da Faculdade de Direito de Lisboa

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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