Opinião
IVA na transmissão de património empresarial
Podem ser várias as razões para que se proceda à venda de parte ou da totalidade do património afeto a uma atividade empresarial, que vão desde a mudança de estratégia da empresa às operações de liquidação com vista ao encerramento definitivo.
É sabido que a venda de bens e direitos por parte de um sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA é uma operação que determina a liquidação deste imposto sobre o valor da contraprestação recebida. Mas quando se está a ser adquirido um conjunto de ativos, o dispêndio com IVA liquidado e a pagar ao vendedor pode ser um encargo excessivo para a tesouraria do adquirente, tendo até em consideração que este adquirente poderia, de seguida, exercer o direito à dedução desse IVA.
O Código do IVA, tal como a legislação comunitária (atual "Diretiva IVA"), prevê uma não sujeição a IVA nas transmissões onerosas ou gratuitas do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente. Com esta norma, retira-se do âmbito de tributação em IVA operações que normalmente seriam sujeitas a este imposto, por se tratarem de transmissões de bens e de direitos.
Pretende-se assim facilitar as transmissões de empresas ou partes de empresas, evitando-se que o adquirente tenha de suportar o encargo do IVA liquidado para só depois exercer o direito à dedução. Para evitar distorções condiciona-se a aplicação desta não sujeição aos casos em que o adquirente seja, ou venha a ser, pela aquisição deste património, sujeito passivo do IVA no regime normal.
Caso estivéssemos perante uma atividade totalmente isenta de IVA sem direito à dedução e o adquirente também ficasse, pela mencionada aquisição, com o mesmo enquadramento, também se garantia que a aplicação desta norma de não sujeição não traria distorções no direito à dedução, pelo que também não se vê razões, para nestas condições deixar de se aplicar o mesmo preceito.
Embora a redação da norma seja aparentemente simples, destrinçar os conceitos a ela inerentes e aplicá-los a situações concretas, na prática pode conduzir ao aparecimento de muitas dúvidas. Não podemos esquecer que o pressuposto de aplicação deste preceito envolve quantias elevadas de IVA, o risco fiscal inerente a uma eventual incorreta interpretação da norma, não será, de modo algum, de desprezar.
A não sujeição em IVA fica restrita à cessão, a título gratuito ou a título oneroso, de um conjunto coerente de ativos corpóreos e incorpóreos (e eventualmente passivos) suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica. Não se exige que a empresa tenha de ser transmitida na sua totalidade, mas ficam afastadas as transmissões, com caráter isolado de stocks ou equipamento. É condição essencial que o património transmitido permita o desenvolvimento de uma atividade económica autónoma.
Inerente a este último requisito está a continuação de uma atividade económica, porém, tal não implica que tenha de ser, exatamente, o mesmo tipo de atividade prosseguida pelo cedente, embora, se deva manter igual enquadramento em IVA, como atrás referido. O adquirente ou beneficiário da transmissão deverá ter intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa transmitida, usando o património adquirido. São afastados da aplicação da norma, os casos em que, após a aquisição, o adquirente pretenda, imediatamente, liquidar a atividade em causa ou ainda vender todas as existências transmitidas.
Neste tipo de operações, grande parte das dúvidas centra-se no destino dado ao imóvel onde é exercida a atividade transmitida e se tal impede a aplicação desta não sujeição de IVA.
Embora, em regra, se assuma que o imóvel é um elemento essencial na continuação da atividade económica, há casos em que a prossecução dessa atividade não carece de instalações especiais, ou mesmo fixas. É o exemplo da atividade de exploração de táxis, em que bastará transmitir o veículo e equipamentos neste instalados.
Noutros casos, e porque as instalações dispõem de equipamentos fixos necessários ao desenvolvimento da atividade económica, tais bens imóveis devem fazer parte dos elementos transmitidos, caso contrário não se verificam as condições para o afastamento da sujeição a IVA.
Mas isso não obriga a que deva existir sempre transmissão da propriedade do imóvel. Aliás, nos casos em que o alienante do estabelecimento não é o proprietário das instalações, tal transmissão nem seria possível.
Quando o estabelecimento é explorado em imóvel arrendado, é frequente a transmissão do direito ao arrendamento, ficando tal operação também abrangida no conceito de "transmissão da totalidade do património ou parte dele", pois será igualmente considerada a cessão de direitos e não somente dos bens.
É ainda admitido que o imóvel possa ser cedido através de contrato de arrendamento, devendo tal contrato ser elaborado com condições que fortaleçam a conclusão de que toda a operação (transmissão de bens e direitos e contrato de arrendamento do imóvel) se insere num objeto de continuação duradoura da atividade económica.
Pretende-se que estas notas possam ajudar, relativamente a algumas situações concretas, a aferir se podem, ou não, estar reunidas as condições para que, numa dada operação de transmissão de património empresarial se aplicar a não sujeição a IVA. Porém, ressalva-se que pode sempre ser necessária uma avaliação casuísta, pois nem todas as atividades exigem os mesmos requisitos materiais.
A título de conclusão referimos que, os intervenientes na operação devem estar em condição de provar que a transmissão do património, ou parte dele, engloba os bens e os direitos suficientes para que o cessionário possa prosseguir duradouramente uma atividade económica autónoma. Só assim se poderá aplicar, com relativa segurança, a não sujeição a IVA na transmissão da totalidade ou parte de um património empresarial.
Consultora da OTOC
Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico