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IVA – Direitos e obrigações dos não residentes

Sempre que os não residentes sem estabelecimento estável realizem operações em Portugal, há um conjunto de direitos e obrigações que terão de ser acautelados. Neste artigo apresentamos uma síntese de alguns direitos e obrigações, em sede de IVA, dos sujeitos passivos não residentes.

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Em regra, todos os sujeitos passivos que pratiquem operações tributáveis em IVA (transmissões de bens e prestações de serviços) estão obrigados a registar-se para efeitos de IVA em Portugal ou nomear representante fiscal caso sejam não residentes sem estabelecimento ou domicílio em Portugal.

A exceção a esta regra são os sujeitos passivos que apenas efetuem operações abrangidas pelas regras de inversão, pois não necessitam de possuir um registo para efeitos de IVA.

Também para os sujeitos passivos não residentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro a nomeação de representante fiscal é facultativa.

O representante legal tem como obrigação cumprir todas as disposições do Código do IVA, incluindo a obrigação de registo, sendo ainda o devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas em Portugal.

Obrigação de faturação

A partir de 1 de julho de 2021 está prevista a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos previamente certificados pela Autoridade Tributária por todos os sujeitos passivos cuja obrigação de faturação se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna. Na prática, esta obrigação atinge entidades não residentes sem estabelecimento estável em Portugal que aqui possuam um registo de IVA. Isto é, quando a obrigação de liquidação de imposto recai sobre o vendedor ou prestador de serviços, a fatura deverá ser emitida de acordo com os requisitos legais previstos no Código do IVA e utilizando um software certificado.

Já a obrigação de comunicação dos documentos de faturação por parte destes sujeitos passivos não se encontra especificamente prevista (a mesma só se aplica a quem tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal).

Importa também dar nota que, na sequência da diretiva que, em 2020, simplificou os procedimentos relativos à venda de bens à consignação, deixou de se verificar a obrigação de registo, por parte do consignante, no Estado-membro em que se encontra estabelecido o adquirente dos bens, passando o consignante a efetuar uma transmissão intracomunitária de bens no Estado-membro da saída dos bens, ao passo que o adquirente efetua uma aquisição intracomunitária.

No que se refere à prática de operações passivas, os sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-membro têm direito ao reembolso do IVA suportado em Portugal, quando não têm cá a sede da sua atividade económica nem disponham de estabelecimento estável ou domicílio, a partir do qual tenham sido efetuadas operações tributáveis e, no mesmo período, não tenham efetuado operações tributáveis que se considerem realizadas em Portugal.

Os sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade têm também direito ao reembolso do IVA suportado em Portugal, nas condições referidas no parágrafo anterior, desde que haja um acordo de reciprocidade entre o Estado onde se encontre estabelecido e o Estado português.

Para o efeito, estes sujeitos passivos devem nomear um representante fiscal residente em Portugal, munido de procuração com poderes bastantes, que deve cumprir com as obrigações decorridas do regime, respondendo solidariamente com o representado pelo seu cumprimento.

 

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