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Incentivos fiscais aos jovens

No momento em que ainda não temos certezas dos reais impactos económicos e sociais decorrentes da pandemia covid-19, é importante pensarmos no retomar da economia. Por certo esta crise traz muitas consequências negativas, mas certamente também irá proporcionar muitas oportunidades.

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Neste artigo damos conta de apoios fiscais aos jovens, em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), contemplados no Orçamento do Estado para 2020 (OE/2020).

Uma das medidas é a exclusão de tributação para estudantes. Para que haja essa exclusão, é necessário que sejam verificadas três condições em simultâneo. A primeira é que o estudante seja considerado, no seu agregado familiar, como dependente. A segunda é que frequente um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação. A terceira é que sejam obtidos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou rendimentos do trabalho independente (categoria B), provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados.

Verificando-se estas três condições, o rendimento obtido pelos estudantes está excluído de tributação em IRS até ao limite anual de cinco vezes o IAS. Para o ano de 2020 o limite máximo para a exclusão será de 2.194,05 (5 x 438,81).

De notar que esta exclusão apenas produz efeitos na declaração de rendimentos de IRS (Modelo 3), relativa aos rendimentos de 2020, a entregar em 2021. Para o efeito, até 15 de fevereiro de 2021 os estudantes devem submeter no portal da Autoridade Tributária o documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

Outra medida contemplada no OE/2020 é o denominado IRS Jovem. Esta medida consiste na isenção parcial dos rendimentos do trabalho por conta de outrem (rendimentos da categoria A), nos primeiros três anos de obtenção desses rendimentos após a conclusão dos estudos. Esta isenção é aplicada aos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, desde que não sejam considerados dependentes, ou seja, na declaração de rendimentos sejam considerados como sujeitos passivos.

Relativamente aos estudos, o pressuposto subjacente na norma é a conclusão de um nível de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou seja, ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional (mínimo de seis meses), qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior (ex. TeSP), licenciatura, mestrado e doutoramento.

A isenção apenas é aplicada aos jovens que tenham um rendimento coletável (incluindo os rendimentos isentos) igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão das taxas de IRS, ou seja, jovens com rendimento coletável até 25.075 euros. Para estes jovens a percentagem de isenção será de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com limites de 7,5 vezes o IAS, cinco vezes o IAS e 2,5 vezes o IAS, respetivamente. Na prática o valor do rendimento anual até ao qual tem benefício é de 10.970 euros.

Esta isenção para os jovens produz efeitos nos rendimentos obtidos no ano de 2020, na declaração de rendimentos a entregar em 2021, no entanto, as entidades que procedem à retenção na fonte destes rendimentos devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta. Para tal, os jovens devem informar as entidades patronais, apresentando a comprovação de conclusão de um ciclo de estudos.

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