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08 de Janeiro de 2017 às 19:45

IVA - Regularização em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis

A Lei do Orçamento do Estado de 2013 veio introduzir a possibilidade de o fornecedor dos bens ou serviços regularizar o IVA a seu favor, relativo a créditos que titulem vendas ou prestações de serviços sujeitos a este imposto, e que sejam de cobrança duvidosa.

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A medida visou, sobretudo, evitar que os contribuintes tivessem de recorrer a tribunal instaurando processos judiciais contra os seus clientes, para poderem reaver o IVA liquidado e entregue ao Estado, mas que o cliente não pagou. Antes desta alteração, a possibilidade de deduzir este IVA a favor do contribuinte sem recorrer a processo judicial estava limitado a casos muito restritos, essencialmente, em operações nas quais o devedor fosse um particular ou um sujeito passivo que realizasse exclusivamente operações isentas sem direito à dedução e a baixos valores de créditos.

 

Passou então a ser permitida a dedução a favor do fornecedor dos bens ou serviços, do IVA antes liquidado e não pago pelo cliente, em operações com outros sujeitos passivos com direito à dedução, qualquer que seja o valor do crédito, desde que este esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do vencimento. É ainda condição que existam provas objetivas de imparidade e terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. O contribuinte dispõe de um prazo de seis meses para efetuar um pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a apresentar por via eletrónica, para efetuar a correspondente regularização do IVA.

 

Porém, pode ocorrer que o sujeito passivo devedor tenha, contra si, um processo de execução, ou que se encontre no âmbito de processo de insolvência, ou processo especial de revitalização ou ainda processo através do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial. Nestes casos, pode não ser percetível para o credor que as duas formas de regularização do IVA, por créditos incobráveis ou em créditos de cobrança duvidosa, concorrem entre si, excluindo-se mutuamente.

 

Clarificando, tome-se como exemplo, o caso de uma empresa que está com um processo de insolvência desde maio de 2015 e em que um dado credor está a reclamar créditos vencidos em novembro de 2014. No cenário em que o processo de insolvência se prolongue por muito tempo, o credor não pode cingir as suas expetativas de regularização do IVA ao desfecho deste processo. Tem de continuar a atender ao prazo de mora de 24 meses e demais condições de regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa.

 

Tratando-se de créditos vencidos em novembro de 2014, em novembro de 2016 completam-se os 24 meses de mora, pelo que, se nesta data ainda não se deu o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou a homologação do plano objeto da deliberação da assembleia de credores (no caso de insolvência de caráter pleno), então o credor terá de, obrigatoriamente, efetuar o pedido de autorização prévia à AT para poder regularizar o IVA de tais créditos. Como se verificaram primeiro as condições para a dedução do IVA a favor do sujeito passivo, relativas a créditos de cobrança duvidosa, é esse o mecanismo que terá de acionar. Fica excluída a possibilidade de tal dedução se fazer, em momento posterior, usando as disposições relativas a créditos incobráveis.

 

Note-se que o prazo para efetuar o pedido prévio à AT é de apenas seis meses, pelo que uma desatenção pode impossibilitar, definitivamente, a regularização do IVA não pago pelo cliente.

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico
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