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21 de Janeiro de 2018 às 17:30

IRS - Momento da sujeição dos rendimentos 

Uma das grandes dúvidas dos titulares de rendimentos da categoria B é a determinação do momento em que tais rendimentos ficam sujeitos a IRS.

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As disposições de IRS que regem esta categoria sofreram alterações ao longo do tempo, mas algumas assunções tornadas incorretas, por essa evolução legislativa, foram-se mantendo, como é a associação da tributação ao momento do pagamento.

 

Embora a retenção na fonte por parte da entidade pagadora apenas ocorra quando o rendimento for pago ou colocado à disposição, as regras para inclusão do rendimento na respetiva modelo 3 (anexo B ou anexo C), salvo algumas exceções, não está dependente de tal pagamento.

 

Quando o titular de rendimentos empresariais e profissionais é tributado de acordo com o regime de contabilidade organizada, interessa atender ao chamado regime do acréscimo. Segundo este, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. Dito de uma forma mais simples, um rendimento deve ser reconhecido quando ocorre e não quando exista o respetivo pagamento. O mesmo se passa com os gastos que devem ser evidenciados nas demonstrações financeiras quando incorridos e não no momento da saída de meios monetários.

 

Outro aspeto a salientar, ainda quanto aos que estão inseridos no regime de tributação com base na contabilidade organizada, é que o reconhecimento de rendimentos da atividade não depende da data de emissão de fatura. Por exemplo, num serviço prestado no dia 27 de dezembro de 2017, a fatura poderá ser emitida até 4 de janeiro (cinco dias úteis seguintes), sem que exista qualquer incumprimento fiscal. Pelo citado regime do acréscimo, os rendimentos deste serviço devem estar incluídos na modelo 3 de 2017.

 

Regime simplificado da categoria B

 

Nos casos em que o contribuinte esteja no regime simplificado da categoria B, há duas possíveis regras a aplicar: se estiver obrigado a emitir fatura pelas regras do IVA, o rendimento obtido deve ser incluído no ano em que se iniciou o prazo para emissão desse documento; e caso não esteja obrigado a emitir fatura, o rendimento deve ser considerado apenas na data do respetivo pagamento.

 

Uma vez que os contribuintes que não estão obrigados a emitir fatura são apenas aqueles que só realizam operações isentas nos termos do art.º 9.º do Código do IVA, então a tributação em IRS no momento do pagamento já não é, de modo nenhum, a regra mas antes a exceção. São exemplo, os médicos, os enfermeiros, os técnicos paramédicos. Estes, desde que sejam tributados pelo regime simplificado, apenas têm de incluir os rendimentos na declaração relativa ao ano que estes forem pagos.

 

Os restantes contribuintes, incluindo os que estejam enquadrados no regime especial de isenção do art.º 53º do Código do IVA, têm obrigação de emissão de fatura, no prazo de cinco dias úteis após a venda do bem ou a conclusão do serviço. O rendimento deve ser incluído na modelo 3 do ano em que o bem foi vendido ou se deu a conclusão da prestação de serviços, porque foi nessa data que se iniciou a contagem do prazo para a emissão da fatura.

 

Na emissão de faturas eletrónicas ou faturas-recibos eletrónicas, através da aplicação existente no Portal das Finanças, está previsto um campo para indicação da data da prestação de serviços (ou da venda de bens), que é relevante, para aferir a data de sujeição a IRS (além do cumprimento das normas do IVA).

 

Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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