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02 de Novembro de 2014 às 19:00

Inovação na proposta OE/2015 - crédito fiscal

A proposta do Orçamento do Estado para 2015 traz algumas novidades, mas aquela que mais polémica tem causado tem sido o chamado mecanismo de crédito fiscal relativo à sobretaxa extraordinária. Refira-se que muitas outras alterações em sede de IRS que se anunciam constam da reforma deste imposto, entretanto igualmente aprovada em Conselho de Ministros.

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Muito se tem falado sobre este crédito, mas pouco se tem explicado ao contribuinte em que consiste.

 

A sobretaxa extraordinária de 3,5 por cento incide sobre o rendimento coletável resultante do englobamento acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais, na parte que excede, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

 

À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:

 

• 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

 

• Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista no ponto anterior, determinada de acordo com uma fórmula;

 

• As importâncias retidas que, quando superiores à sobretaxa devida, após as deduções previstas nos pontos anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.

 

A fórmula do crédito fiscal é a seguinte: (RFT - RFTP) ÷ RFS × 100, em que:

 

RFT - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de dezembro de 2015;

 

RFTP - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à proposta, sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso de 2015;

 

RFS - é o valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim de janeiro de 2016;

 

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções sobre os subsídios de Natal e de férias (quando pagos em duodécimos) e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

 

O mecanismo da sobretaxa extraordinária mantém-se o mesmo.

 

Fórmula para cálculo da retenção na fonte da sobretaxa extraordinária:

 

Rendimento trabalho/pensões - retenções na fonte - Seg. Social - remuneração mínima mensal (€ 505) X 3,5%

 

Fórmula para cálculo da retenção na fonte da sobretaxa extraordinário, no caso do pagamento do subsídio de Natal/férias em duodécimos (que se irá manter em 2015):

 

50% do valor de cada um dos subsídios/12 - (RF+SS+€ 21,04*)= Valor excedente x 3,5%.

 

A grande novidade é a introdução do crédito fiscal que só se efetivará em 2016, com a entrega do IRS de 2015 se as receitas fiscais de IRS e IVA efetivas de 2015 forem superiores às orçamentadas.

 

Sendo a sobretaxa extraordinária uma medida excecional, a introdução deste crédito não deixa de ser uma solução inovadora, mas levanta algumas questões técnicas e políticas.

 

Em termos orçamentais, sendo este crédito concedido em função da execução orçamental de 2015, e por muito precisos que sejam os modelos econométricos do Ministério das Finanças, estamos sempre a falar no campo das hipóteses, pelo que o Orçamento do Estado para 2016, a concretizar-se o crédito, terá de prever uma dotação orçamental não negligenciável para o reembolso da sobretaxa extraordinária (na totalidade ou em parte). Em termos políticos, confronta o Governo saído das eleições de 2015 com uma despesa adicional que terá de ter provisão orçamental no OE 2016.

 

*€ 505/2/12

 

Consultor de OTOC

comunicacao@otoc.pt

 

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico.

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