Opinião
Inovação na proposta OE/2015 - crédito fiscal
A proposta do Orçamento do Estado para 2015 traz algumas novidades, mas aquela que mais polémica tem causado tem sido o chamado mecanismo de crédito fiscal relativo à sobretaxa extraordinária. Refira-se que muitas outras alterações em sede de IRS que se anunciam constam da reforma deste imposto, entretanto igualmente aprovada em Conselho de Ministros.
Muito se tem falado sobre este crédito, mas pouco se tem explicado ao contribuinte em que consiste.
A sobretaxa extraordinária de 3,5 por cento incide sobre o rendimento coletável resultante do englobamento acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais, na parte que excede, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
• 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
• Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista no ponto anterior, determinada de acordo com uma fórmula;
• As importâncias retidas que, quando superiores à sobretaxa devida, após as deduções previstas nos pontos anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.
A fórmula do crédito fiscal é a seguinte: (RFT - RFTP) ÷ RFS × 100, em que:
RFT - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de dezembro de 2015;
RFTP - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa I, anexo à proposta, sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso de 2015;
RFS - é o valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim de janeiro de 2016;
As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5% da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções sobre os subsídios de Natal e de férias (quando pagos em duodécimos) e as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
O mecanismo da sobretaxa extraordinária mantém-se o mesmo.
Fórmula para cálculo da retenção na fonte da sobretaxa extraordinária:
Rendimento trabalho/pensões - retenções na fonte - Seg. Social - remuneração mínima mensal (€ 505) X 3,5%
Fórmula para cálculo da retenção na fonte da sobretaxa extraordinário, no caso do pagamento do subsídio de Natal/férias em duodécimos (que se irá manter em 2015):
50% do valor de cada um dos subsídios/12 - (RF+SS+€ 21,04*)= Valor excedente x 3,5%.
A grande novidade é a introdução do crédito fiscal que só se efetivará em 2016, com a entrega do IRS de 2015 se as receitas fiscais de IRS e IVA efetivas de 2015 forem superiores às orçamentadas.
Sendo a sobretaxa extraordinária uma medida excecional, a introdução deste crédito não deixa de ser uma solução inovadora, mas levanta algumas questões técnicas e políticas.
Em termos orçamentais, sendo este crédito concedido em função da execução orçamental de 2015, e por muito precisos que sejam os modelos econométricos do Ministério das Finanças, estamos sempre a falar no campo das hipóteses, pelo que o Orçamento do Estado para 2016, a concretizar-se o crédito, terá de prever uma dotação orçamental não negligenciável para o reembolso da sobretaxa extraordinária (na totalidade ou em parte). Em termos políticos, confronta o Governo saído das eleições de 2015 com uma despesa adicional que terá de ter provisão orçamental no OE 2016.
*€ 505/2/12
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