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10 de Julho de 2017 às 20:03

Imparidades de créditos

Sempre que existam indícios de incobrabilidade as empresas têm a obrigação de reconhecer as respetivas imparidades que não têm necessariamente de estar alinhadas com as percentagens de mora aceites fiscalmente e previstas no Código do IRC.

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Tem sido considerado que o registo contabilístico do desreconhecimento do ativo, mesmo que os créditos estejam em imparidade total, apenas deve ocorrer quando se verificarem as condições de desreconhecimento de um ativo financeiro (insolvência do devedor, extinção do processo de execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis ao devedor, perdão de dívida no âmbito de um plano especial de revitalização).

Recentemente foi publicado um despacho da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (Despacho do SEAF XXI n.º 97/2016, de 2016-05-12), em que se procedeu à audição a Comissão de Normalização Contabilística (CNC).

 

Esta entidade argumentou que tais condições não se aplicam ao desreconhecimento deste tipo de ativos.

 

Considera-se que um crédito (leia-se, fatura de cliente) nestas condições já não obedece ao conceito e critérios de reconhecimento de um ativo.

 

Assim, num cenário de imparidade total, deve ser removido das contas e, portanto, desreconhecido, um crédito de cobrança duvidosa que, por estar em mora há mais de dois anos e por ter sido já reconhecida uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito, tem uma quantia monetária de zero.

 

Verifica-se um cenário de imparidade total quando uma entidade, depois de ter efetuado as diligências de cobrança consideradas adequadas e reunir as provas disponíveis, concluir que já não existem expetativas razoáveis de recuperação de crédito.

 

Devem existir cuidados e procedimentos a adotar para a aceitação fiscal do desreconhecimento dos créditos, para que possa ser:

 

1) Preservada a informação histórica dos créditos que deixaram de figurar no balanço, porque tidos como incobráveis;

 

2) Salvaguardada a eventual recuperação, total ou parcial, que resulte em rendimento tributável;

 

3) E feita a prova, se solicitada pela AT, do desfecho da transação, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal (dossiê fiscal), informação individualizada relativa aos créditos desreconhecidos.

 

Tal informação deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

 

a) Identificação do cliente (nome, local da sede e NIF);

 

b) Identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa (número, data e respetivo montante em dívida o qual não pode incluir o IVA liquidado quando o sujeito passivo tenha acionado o procedimento de regularização a seu favor previsto no Código do IVA);

 

c) Montante das perdas por imparidade contabilizadas, aceites e não aceites fiscalmente;

 

d) Indicação dos seguintes factos, quando e se ocorrerem:

 

• Liquidação;

 

• Perdão de dívida;

 

• Sentença judicial ;

 

• Cessão a título definitivo de créditos vencidos;

 

• Outros.

 

A CNC entende pois, que, num cenário de imparidade total, depois de se terem efetuado as diligências de cobrança consideradas adequadas e de se reunirem as provas disponíveis, se concluir que já não existem expetativas razoáveis de recuperação de crédito, o ativo deve ser desreconhecido.

 

O objetivo do despacho de carácter fiscal foi permitir às empresas "limpar" das suas contas créditos irrecuperáveis, sem contingência fiscal.

 

Por outro lado, no que respeita à leitura e análise das peças financeiras, nomeadamente balancetes, estar a incluir créditos irrecuperáveis, é não apresentar uma imagem fidedigna da situação financeira. Como se diz na gíria popular, é uma espécie de "vender gato por lebre".

 

Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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