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Garantias de bens do consumo: aspectos pontuais (III) 

O consumidor excede-se ou age com abuso de direito quando, por exemplo, a desconformidade for de pouca monta (um risco na porta do carro novo) e o remédio a usar for o da devolução do veículo, pondo termo ao contrato…

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Perante quem deve ser denunciada a desconformidade ("defeito"…)

Deste modo, caso haja qualquer desconformidade, será, pois, perante o fornecedor que o consumidor deve denunciar tais falhas, pois, segundo a lei, é ao fornecedor que cumpre satisfazer em primeira linha a pretensão do consumidor.

 

Prazo da garantia legal

A garantia legal decorre dentro dos seguintes prazos:

- dois anos para os bens móveis;

- cinco anos para os bens imóveis.

Sempre que a desconformidade se verifique dentro destes prazos, a garantia cobre o bem.

Para os bens móveis usados a garantia é também de dois anos.

Poderá ser acordada (tem de haver um acordo, não uma imposição do fornecedor!) uma garantia inferior. Mas nunca inferior a um ano!

 

Prazo para a denúncia

No entanto, o consumidor, dentro destes prazos, outros tem de respeitar, já que a lei exige que faça a denúncia da desconformidade (do "defeito"…) dentro de:

- dois meses para os bens móveis;

- um ano para os bens imóveis.

 

Modo de proceder à denúncia:

- carta registada com "aviso de recepção";

- e-mail, ficando o consumidor com todos os registos do envio;

- devem ser discriminados todos os "defeitos" achados e a data em que tal se verificou (dentro dos prazos atrás assinalados).

 

Prazo para o exercício dos direitos

Efectuada a denúncia, o consumidor terá de exercer os direitos que a lei lhe confere e pelos quais deve optar, dentro dos seguintes prazos:

- dois anos para os bens móveis;

- três anos para os bens imóveis.

Se não o fizer dentro de tais prazos, o consumidor perde a possibilidade de accionar com sucesso os meios disponíveis para fazer valer os remédios por lei facultados.

Exemplo: o consumidor adquiriu um computador em 15 de Janeiro de 2015.A garantia, que é de dois anos, estender-se-á até 15 de Janeiro de 2017.

Em 15 de Março de 2016, deu-se conta de que o computador ora ligava, ora não ligava.

A 30 de Março de 2016 (dentro dos dois meses que tinha para denunciar o "defeito") deu nota ao fornecedor do que se estava a passar.

E optou pela substituição do computador. Mas o fornecedor resistiu sempre em fazer a substituição.

A partir de 30 de Março de 2016, dispõe o consumidor de dois anos (até 30 de Março de 2018) para mover a acção contra o fornecedor, a fim de se concretizar a pretendida substituição. A que acrescerá naturalmente o pedido de indemnização pelos prejuízos entretanto causados pela recusa do fornecedor em proceder à substituição.

 

Remédios de que o consumidor pode lançar mão

Ao confrontar-se com a desconformidade do bem, cabe ao consumidor denunciá-la, dentro do prazo, para o que tem à sua disposição quatro remédios, de que pode lançar mão, sem ter de obedecer a qualquer precedência, isto é, primeiro busca a reparação, se a reparação não for possível ou não resultar passa à substituição por outro igual e assim sucessivamente.

Eis os remédios por que o consumidor pode optar, devendo, porém, exercer o seu direito sem que se exceda:

- reparação;

- substituição;

- redução adequada do preço;

- extinção do contrato, procedendo-se à devolução do bem e à restituição do preço pago.

O consumidor excede-se ou age com abuso de direito quando, por exemplo, a desconformidade for de pouca monta (um risco na porta do carro novo) e o remédio a usar for o da devolução do veículo, pondo termo ao contrato…

 

Presidente da APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo

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