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Garantias dos bens de consumo: considerações gerais

Quando o fornecedor coloca os bens à disposição do consumidor, deve entregar o bem em conformidade com o contrato celebrado, sem qualquer deficiência, sem qualquer desconformidade.

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Nos contratos de consumo (compra e venda, empreitada, outras prestações de serviço, locação, isto é, aluguer ou arrendamento) quando ao consumidor se depare a falta de conformidade do bem (que se designa habitualmente como "defeito"), bate muitas vezes com o "nariz na porta" porque o fornecedor (o vendedor…) tende a "sacudir a água do capote".

 

Quando o consumidor se lhe dirige para activar a garantia, o fornecedor procura "fugir com o rabo à seringa", desresponsabilizando-se e justificando-se com o facto de nada ter a ver com o fabrico ou com o lançamento do produto no mercado.

 

A verdade é que foi com o fornecedor que o consumidor celebrou o contrato. E é o fornecedor que tem de responder, em primeira linha, perante o consumidor, sem evasivas nem hesitações.

 

A garantia decorre da lei, de forma imperativa, não podendo ser afastada de modo nenhum, nem mesmo por acordo das partes, salvo se se mostrar mais favorável ao consumidor.

 

Quem é consumidor?

 

É a pessoa singular que adquire bens para seu uso particular ou dos seus, fora de qualquer actividade económica que desempenhe.

 

Quem é vendedor, empreiteiro, locador (fornecedor, em suma)?

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva que, habitual ou reiteradamente, exerça uma actividade económica, ao abrigo da qual forneça bens ou preste serviços.

 

Quem é produtor?

 

É o fabricante do bem de consumo, o importador no território da União Europeia ou qualquer outra pessoa que se apresente como tal através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto adquirido.

 

Quem é representante do produtor?

 

Qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou qualquer centro autorizado de serviço pós-venda.

 

O que é um bem de consumo?

 

Qualquer bem móvel ou imóvel corpóreo, novo ou usado, por exemplo, uma máquina de cozinha, um frigorífico, um aparelho de ar condicionado, um computador, um veículo automóvel, uma moradia, um apartamento, uma quinta.

 

Responsabilidade do vendedor, empreiteiro, locador… (fornecedor)

 

É no momento da entrega que se tem de aferir a qualidade do bem.

 

Quer dizer, quando o fornecedor coloca os bens à disposição do consumidor, deve entregar o bem em conformidade com o contrato celebrado, sem qualquer deficiência, sem qualquer desconformidade.

 

É necessário ter em atenção que a desconformidade do bem não pode ser invocada pelo consumidor se no momento da compra:

 

- For disso informado;

 

- Tiver conhecimento da deficiência;

 

- Não puder razoavelmente ignorá-la;

 

- Se a deficiência resultar de materiais por si mesmo fornecidos.

 

A não conformidade (ou a desconformidade) dos bens de consumo presume-se quando:

 

- A descrição feita pelo fornecedor não for conforme ou não possuir as qualidades apresentadas ao consumidor como amostra ou modelo (exemplo: o veículo vem sem o pneu sobressalente, antes com um Kit de socorro);

 

- Não for adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e disso tenha informado o vendedor no momento da celebração do contrato (exemplo: o telefone móvel para chamadas de um país para o outro não tem o "roaming");

 

- Não for adequado ao uso normal dado aos bens do mesmo tipo (exemplo: o congelador não congela, antes refrigera);

 

- Inexistência das qualidades e desempenho habituais de bens do mesmo tipo, em razão das declarações públicas do fornecedor (exemplo: veículo híbrido com consumo anunciado de 3,8 l/100, quando o consumo real é de 9 l/100);

 

- Ou em caso de má instalação do bem pelo fornecedor ou sob sua supervisão (exemplo: deficiente instalação de uma máquina de lavar a cargo do fornecedor).

 

Nota: a primeira parte deste artigo foi publicada na edição de 30 de Agosto.

 

Presidente da apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo

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