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Dividendos, juros e royalties – A tributação no pós-Brexit

O Reino Unido (RU) deixou de ser um Estado-membro (EM) da União Europeia (UE), o que, entre outros, vem alterar os pressupostos a cumprir por parte das entidades que nele tenham sede, para continuarem a beneficiar das isenções de IRC nos dividendos, juros e royalties pagos por uma entidade portuguesa.

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Para beneficiar da isenção sobre juros e royalties, exige-se que, além de outros requisitos, a entidade beneficiária seja considerada residente num EM da UE e assuma uma das formas jurídicas admissíveis.

Com a saída do RU da UE, este deixou de ser considerado um EM, o que inviabiliza, desde logo, a aplicação desta isenção prevista no Código do IRC.

Consequentemente, às entidades com sede no RU que obtenham este tipo de rendimentos em território nacional, resta-lhes o direito de invocarem a Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) assinada entre Portugal e o Reino Unido, tendo em vista a redução da taxa de retenção na fonte, cujo direito interno fixa em 25%. Ainda assim, no melhor dos cenários, a aplicação da CDT irá apenas representar uma redução da taxa de retenção na fonte para 10% e 5% no caso de juros e royalties, respetivamente.

Contrariamente ao verificado para os juros e royalties, apesar da saída do RU da UE, uma entidade que tenha sede nesse território continua a poder aplicar a isenção de IRC em território nacional relativamente aos dividendos que aqui sejam obtidos, já não ao abrigo da designada Diretiva “Mães e Filhas”, mas de disposição do Código do IRC, que consagra isenção de tributação em Portugal (por retenção na fonte), se cumpridos, cumulativamente, quatro requisitos-chave.

Contudo, é na verificação de dois destes requisitos, a residência e a tributação da entidade beneficiária, que as entidades beneficiárias com residência no RU podem ter de vir a fazer prova de elegibilidade para efeitos da isenção prevista na lei portuguesa.

Enquanto, até à saída do RU da UE, o requisito da residência se verificava pelo simples facto de a sociedade beneficiária dos lucros ser residente noutro EM, doravante, para a sua verificação, essa entidade tem de ser residente num Estado com o qual se encontre em vigor uma CDT que preveja a troca de informações, como continua a ser o caso do RU.

Relativamente ao requisito da tributação, a entidade beneficiária passa a ter de demonstrar estar sujeita e não isenta de um imposto de natureza similar ao IRC e cuja taxa legal não seja inferior a 60% da taxa do IRC, quando, até à data da saída, teria apenas de demonstrar estar sujeita e não isenta de um imposto sobre os lucros societários.

No que concerne aos restantes requisitos, nomeadamente a detenção de mais de 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade pagadora, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros, a sua aplicação mantém-se inalterada, pelo que não se vislumbra complexidade adicional.

Por outro lado, esta isenção de IRC deixa de ser aplicável aos lucros pagos ou colocados à disposição de um estabelecimento estável situado no RU de uma entidade elegível para efeitos da Diretiva “Mães e Filhas”, como será o caso, por exemplo, de uma sucursal no RU de uma sociedade espanhola que detém ações numa sociedade portuguesa. Ou seja, embora a sociedade espanhola possa ser elegível para efeitos da aplicação da referida diretiva, a sucursal no RU dessa sociedade já não poderá aproveitar da isenção de tributação nos lucros que lhe sejam pagos por parte da sociedade portuguesa, como acontecia até à data da saída do RU da UE.

 

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