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Códigos nas faturas – ATCUD e QR

A partir de 1 de janeiro de 2021, todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes têm de conter o ATCUD, enquanto aqueles que forem emitidos por programa certificado passam a ter de conter igualmente o código QR.

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Neste artigo abordamos o novo código único de documento (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR) que, embora se apelidem de “novos”, já estavam previstos desde fevereiro de 2019, com entrada em vigor prevista para 1 de janeiro de 2020.

Ainda que as medidas que integram o citado decreto-lei visem promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, a sua implementação prática tem vindo a ser executada de forma faseada, pelo que só agora foram divulgadas as especificações técnicas que permitem a implementação destas medidas concretas.

No que respeita ao ATCUD e ao código QR acima referidos, foi recentemente publicada a regulamentação que contém os requisitos técnicos para a sua criação e composição, bem como a data da sua entrada em vigor. Consequentemente, a partir de 1 de janeiro de 2021, todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes têm de conter o ATCUD, enquanto aqueles que forem emitidos por programa certificado passam a ter de conter igualmente o código QR.

O ATCUD, cujo foco é o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal, será composto por um código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da própria série, devendo este constar em todas as páginas das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

O código de validação da série é composto por uma cadeia de carateres e será atribuído pela Autoridade Tributária (AT) aquando do cumprimento da obrigação de comunicação da identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, que passa a vigorar também no dia 1 de janeiro de 2021. Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, que pretendam manter em utilização as séries atualmente em vigor, devem efetuar esta comunicação durante o mês de dezembro de 2020.

Os produtores e os utilizadores de programas informáticos e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, são responsáveis por garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.

No que respeita ao código QR, que se destina a simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, este deve apenas constar nos documentos emitidos em programa informático certificado pela AT e obedecer às especificações técnicas por esta definidas, já disponibilizadas no Portal das Finanças.

Os produtores dos programas de faturação certificados são responsáveis por garantir o cumprimento destes requisitos técnicos nos códigos QR gerados e, conjuntamente com os seus utilizadores, garantir a sua perfeita legibilidade dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.

A título transitório, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografia autorizada que tenham sido adquiridos antes de 1 de janeiro de 2021, podem continuar a ser utilizados até 30 de junho de 2021.

Com a entrada em vigor destas novas obrigações em 2021, verifica-se a alteração do atual paradigma em relação a algumas das deduções em sede de IRS, passando a ser possível considerar uma fatura na qual não conste o número de identificação fiscal do adquirente, bastando, para isso, que os sujeitos passivos as comuniquem à AT, o que só pode ser feito para documentos que contenham o ATCUD e o código QR.

 

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