Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião

Residentes não habituais – Tributação dos rendimentos de pensões

Com a sua entrada em vigor a 1 de abril de 2020, foi eliminada a isenção aplicável aos rendimentos de pensões de fonte estrangeira, que não se considerassem obtidos em território português.

  • 2
  • ...

O Orçamento do Estado para 2020 introduziu uma importante alteração ao regime especial de tributação aplicável aos Residentes Não Habituais (RNH), no que respeita, principalmente, à tributação dos rendimentos de pensões (Cat. H).

Os últimos dados oficiais disponíveis mostram que 27.367 pessoas beneficiam do regime do RNH, das quais 9.589 são reformados.

Com a sua entrada em vigor a 1 de abril de 2020, foi eliminada a isenção aplicável aos rendimentos de pensões de fonte estrangeira, que não se considerassem obtidos em território português, ficando de certa forma enfraquecido um dos traços fundamentais que caracteriza este regime fiscal de natureza dual.

Os rendimentos líquidos de pensões de fonte estrangeira, que não se considerem como obtidos em território português, passam assim a estar sujeitos a uma taxa especial de tributação autónoma de 10%, sem prejuízo de opção pelo englobamento e da eliminação da dupla tributação internacional.

Por sua vez, os rendimentos que passam a estar sujeitos a esta tributação autónoma deixam de contribuir para o aumento da taxa progressiva de IRS a incidir sobre outros rendimentos auferidos pelo sujeito passivo, que sejam sujeitos a tributação e de englobamento obrigatório, deixando assim de constituir uma penalização nas suas taxas de tributação progressivas.

Contudo, o que à partida podia parecer menos atrativo para este tipo de rendimentos pode vir a verificar-se, de certa forma, benéfico para sujeitos passivos que, caindo a isenção com progressividade até então aplicável a estes rendimentos, em alguns casos, o imposto resultante da tributação autónoma de 10% pode ser facilmente mitigado.

De qualquer das formas, esta alteração veio necessariamente acompanhada de um regime transitório, em que se prevê que a anterior regra de tributação das pensões de fonte estrangeira se manterá em vigor para os sujeitos passivos que, no dia 1 de abril de 2020, já se encontrem inscritos como RNH, ou já tenham efetuado o seu pedido de inscrição como tal, e este se encontre pendente de análise, ou ainda, para os que já sejam considerados residentes fiscais em território português e venham a solicitar a inscrição como RNH até 31 de março de 2020 ou 2021, consoante se tenham tornado residentes fiscais em Portugal, em 2019 ou 2020, respetivamente.

Em qualquer das situações acima descritas, o anterior regime vigorará até ao término do período de vigência do regime (10 anos) ou do período que falte cumprir dessa vigência.

Sem prejuízo destas disposições transitórias, em qualquer dos casos acima enumerados, os sujeitos passivos aí referidos podem, caso entendam, optar pelas novas regras de tributação que vigorarão durante o período remanescente que lhes falte cumprir dos 10 anos de regime.

Assim, para as pessoas singulares que, sendo não residentes em território português, se venham a tornar residentes fiscais em Portugal após o dia 31 de março de 2020, ficarão desde logo sujeitos à aplicação das regras de tributação das pensões de fonte estrangeira agora introduzidas.

Atendendo ao momento turbulento que atualmente experienciamos, e à incerteza quanto ao efeito que esta situação de pandemia poderá ter na economia mundial e na mobilidade das pessoas, não é possível, por agora, prever o impacto desta alteração ao regime. Atempadamente viremos a constatar se esta medida terá um impacto positivo na receita fiscal originada por este regime especial de tributação.

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio