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13 de Abril de 2015 às 00:01

Créditos de cobrança duvidosa - imparidades

O objetivo das demonstrações financeiras de uma empresa é o de proporcionar informação acerca da sua posição financeira, seu desempenho e alterações nessa posição financeira para que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.

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Por isso, foram estabelecidas regras contabilísticas que regem a elaboração das demonstrações financeiras.

 

Acontecimentos recentes, e também não tão recentes, demonstraram que a preocupação de alguns gestores não é tanto que as demonstrações financeiras apresentem a realidade da posição financeira da empresa e o seu desempenho. A tentação de contornar regras contabilísticas pode ser grande, sobretudo quando possa estar em causa a obtenção de financiamentos bancários, a realização de negócios atrativos, ou mesmo para mascarar uma provável situação de insolvência.

 

Mas nem sempre a transgressão compensa. Por vezes pode trazer consequências futuras em termos de pagamento de imposto sobre o rendimento. Um desses exemplos é o tratamento dos créditos de cobrança duvidosa e a omissão no reconhecimento das perdas por imparidade.

 

Pelo menos, no final de cada período económico, com vista à elaboração das demonstrações financeiras, há que obter informação sobre os créditos em mora, incluindo o prazo de mora, o seu valor total e a probabilidade de se obter o seu pagamento e, em consequência, reconhecer as respetivas imparidades. No entanto, algumas empresas são avessas em fazê-lo.

 

No atual contexto económico, em que, frequentemente, mais do que realizar novas vendas, pode ser crucial para a empresa cobrar os valores já faturados, pode ser difícil justificar que os empresários, os gerentes e administradores não são conhecedores do risco de cobrança em relação aos créditos vencidos e ainda em mora, no final de cada período económico.

 

Aliás, mesmo na gestão corrente, a informação sobre o comportamento dos clientes e de outros devedores quanto ao pagamento dos créditos é essencial para que a empresa possa apurar as suas necessidades de tesouraria.

 

Impactos negativos

 

Reconhecer imparidades sobre créditos em mora significa aumentar os gastos do período e, por consequência, diminuir os resultados líquidos, além de que o valor do ativo circulante é diminuído por via da dedução das imparidades aos valores dos créditos concedidos. Assim, há um impacto negativo na posição financeira da empresa, traduzida nas suas demonstrações financeiras e nos seus rácios.

 

Outra explicação para que nem todas as empresas reconheçam imparidades quando existe evidência objetiva de que tal crédito está em imparidade prende-se com o facto de, erradamente, se orientarem apenas pelo critério de aceitação fiscal do gasto. Não deve o reconhecimento da imparidade ser efetuado apenas no período em que pode tal gasto inerente vir a ser aceite fiscalmente, nomeadamente por causa do período em mora.

 

Com as alterações introduzidas ao Código do IRC, em 2009, que entraram em vigor simultaneamente com as novas normas contabilísticas, reafirmou-se o modelo de dependência parcial das normas fiscais do Código do IRC em relação às normas contabilísticas. Também no Código do IRC se acolheu a prevalência do regime do acréscimo.

 

E o que pode acontecer se não foi devidamente reconhecida, contabilisticamente, a perda por imparidade no período de tributação em que se verificou existir um risco assinalável de cobrança?

 

O não cumprimento do regime do acréscimo coloca em causa a aceitação fiscal (em imposto sobre o rendimento) dos gastos com o reconhecimento, em períodos posteriores, de perdas por imparidade ou mesmo os decorrentes da perda pelo desconhecimento de tais créditos por incobrabilidade efetiva. E aqui o impacto em termos de IRC apurado, em consequência desse incumprimento, será tanto maior quanto mais elevados forem os valores de créditos de cobrança duvidosa.

 

O Código do IRC contém mecanismos para que um gasto gerado pelo reconhecimento de perdas por imparidade, num dado período económico, que não foi fiscalmente aceite, não se "perca". Se só num exercício posterior ao da sua constituição se verificarem as condições para aceitação fiscal, tal perda por imparidade será evidenciada, já não contabilisticamente na demonstração de resultados nesse período, mas como correção fiscal (a deduzir) no quadro 07 da modelo 22.

 

Se existir a reversão da perda por imparidade, por o devedor ter pago os valores em dívida, há o reconhecimento de um rendimento, mas na medida em que a constituição da perda por imparidade não teve efeito fiscal, tal rendimento também não é tributado em IRC.

 

Em conclusão, há que reconhecer contabilisticamente, as perdas por imparidade em créditos concedidos, mas sobretudo, há que fazê-lo no período de tributação em que existem evidências objetivas de imparidade. Para que isso suceda, é essencial que se desenvolva, aquando do encerramento das contas de cada período económico, procedimentos com vista a obter informação sobre o risco de cobrança em relação aos créditos em mora a essa data.

 

Se estas regras não forem respeitadas, em prol da maquilhagem das demonstrações financeiras num dado período, pode estar a aumentar-se substancialmente a "fatura" do IRC (ou IRS) de períodos posteriores.

 

Consultora da OTOC 

 

Este artigo está em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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