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As (eternas) imperfeições do regime do contencioso pré-contratual urgente

Contrariamente ao que à primeira vista seria de esperar, este novo regime também começou desde cedo a gerar controvérsia, na medida em que, em algumas opções tomadas, o legislador não foi especialmente feliz e não acautelou devidamente os interesses do adjudicatário e da entidade adjudicante.

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Como é sabido, até à revisão operada em 2015, o regime aplicável ao contencioso pré-contratual foi alvo de duras críticas, dado que, no essencial, o legislador não tinha procedido a uma adequada transposição da conhecida Diretiva Recursos e, por isso, o predito regime estava longe de assegurar uma tutela eficaz aos concorrentes que pretendessem sindicar a legalidade da atuação da entidade adjudicante.

 

Concretamente, recorde-se que um dos pontos nevrálgicos da imperfeição associada ao pretérito regime residia na inexistência de uma norma que assegurasse que, aquando da impugnação do ato de adjudicação, os seus efeitos (e do eventual contrato) ficariam automaticamente suspensos até que fosse proferida uma decisão expressa em contrário.

 

Neste quadro, em 2015, foi então instituído o atual regime que consagrou o mecanismo do efeito suspensivo automático, transpondo-se, finalmente, as referidas diretivas europeias para o ordenamento jurídico pátrio.

 

Sucede, porém, que, contrariamente ao que à primeira vista seria de esperar, este novo regime também começou desde cedo a gerar controvérsia, na medida em que, em algumas opções tomadas, o legislador não foi especialmente feliz e não acautelou devidamente os interesses do adjudicatário e da entidade adjudicante.

 

Na realidade, uma vez que, impugnado o ato de adjudicação, os seus efeitos passaram a ficar automaticamente suspensos, sendo a possibilidade de ser decretado o seu levantamento, na prática, reduzida. Esta solução acabou por ser inclusivamente impulsionadora de uma utilização abusiva do processo e de uma litigância excessiva.

 

À luz do que antecede, o regime em exame foi alterado em 2019 e, novamente, em 2021, por via da recente Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com vista a serem corrigidas algumas imperfeições existentes.

 

De entre as duas alterações, destacam-se, pela sua atualidade, as mais recentes, relevando assinalar, desde logo, que, à semelhança do que sucede nos processos cautelares, também o processo de contencioso pré-contratual urgente, logo que intentado, passa a ser concluso ao juiz para despacho liminar, sendo objeto de indeferimento liminar no prazo de 48 horas, sempre que seja manifesta a ausência de pressupostos processuais ou a improcedência do pedido. Regista-se, por outro lado, a suavização do critério subjacente à decisão de levantamento do efeito suspensivo, passando a exigir-se uma mera ponderação dos interesses em jogo e já não a demonstração da gravidade do prejuízo para o interesse público.

 

Diria, à primeira vista, que as alterações introduzidas são, indiscutivelmente, meritórias, na medida em que a primeira se afigura dissuasora da utilização indevida destes processos – permitindo, inclusivamente, a possibilidade de também ser feita uma apreciação liminar quanto à verificação dos pressupostos da aplicação do próprio mecanismo do efeito suspensivo automático – e a segunda conferirá uma maior razoabilidade na apreciação do pedido de levantamento do efeito suspensivo.

No entanto, sublinhe-se, por fim, que, sem prejuízo da pertinência das assinaladas alterações legislativas, só teremos um regime equilibrado para todos os interesses envolvidos, conquanto estas normas sejam efetivamente aplicadas e, em qualquer caso, quando estiverem reunidas as condições para que os nossos tribunais possam imprimir maior celeridade na apreciação e decisão destes processos, que, embora tenham natureza urgente, continuam muitas vezes a demorar anos para obterem uma decisão transitada em julgado.

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