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Alteração contributiva dos trabalhadores independentes 

Quando efetuar a declaração trimestral, o trabalhador independente tem direito de optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25%, àquele que resultar dos valores declarados, sendo que tal opção é efetuada em intervalos de 5%.

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No início do presente ano foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, com importantes alterações de natureza contributiva no regime dos trabalhadores independentes. Estas alterações produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

 

Neste âmbito, referimos que até ao início da produção de efeitos das alterações ao Código Contributivo, mantém-se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017.

 

A partir de 2019 deixam de existir escalões. O rendimento relevante dos trabalhadores independentes passará a ser determinado do seguinte modo:

 

- Para os trabalhadores independentes tributados pelo regime simplificado (previsto no artigo 31.º no Código do IRS): 70% do valor total de prestação de serviços, e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral. Esta declaração será efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. 

 

A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Se não existirem rendimentos no trimestre, ou se o valor das contribuições apuradas for inferior a 20 euros, a contribuição mínima será de 20 euros.

 

- Para os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano civil anterior, declarado no Anexo SS, da Modelo 3.

 

A base de incidência mensal será fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte, ou seja, em janeiro de cada ano.

 

De referir ainda que o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada pode requerer, no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.

 

Casos práticos

 

Quando efetuar a declaração trimestral, o trabalhador independente tem direito de optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25%, àquele que resultar dos valores declarados, sendo que tal opção é efetuada em intervalos de 5%.

 

À base de incidência mensal apurada aos trabalhadores independentes passa a ser aplicada a taxa contributiva de 21,4%.

 

Mas as alterações não ficam por aqui, pois se até 2018 um trabalhador independente poderia ficar isento da obrigação de contribuir quando acumulasse atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, a partir de janeiro de 2019, esta isenção só se poderá manter caso os rendimentos obtidos no trimestre não atinjam os 1.715,60 euros (4 vezes o valor do IAS). Para que se aplique esta isenção da obrigação de contribuir, terão ainda de se verificar todas as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo.      

 

Para exemplificar, um trabalhador independente com contabilidade organizada que apenas aufere rendimentos da Categoria B, cujo valor do lucro tributável apurado no ano anterior é de 25.000 euros, a partir de 1 janeiro de 2019, terá:

 

- A base de incidência contributiva mensal de 2.083,33 euros (25.000 euros/12).

 

- O valor da contribuição mensal de 445,83 euros (2.083,33 euros x 21,4%).

 

Se, por hipótese, o referido trabalhador independente tiver rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), sendo o rendimento relevante mensal médio (Categoria B) apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 1.715,60 euros, a base de incidência contributiva corresponde ao valor que ultrapassar aquele limite.

 

No exemplo dado, o valor da contribuição mensal corresponde a: 78,69 euros [(2.083,33 euros -  1.715,60 euros) x 21,4%].  

 

Consultora da Ordem dos Contabilista Certificados

 

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

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