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19 de Janeiro de 2017 às 19:34

Afinal, o diploma de redução da TSU é inconstitucional!

O decreto-lei que aprovou formalmente a redução da TSU dos empregadores deve ter sido um dos diplomas legais mais rápidos da democracia portuguesa.

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Aprovado no dia 16 num Conselho de Ministros realizado por via electrónica, foi promulgado pelo Presidente da República a 17 e, ainda no mesmo dia, foi referendado pelo primeiro-ministro e publicado em suplemento ao Diário da República.

 

Em dois dias apenas, ao abrigo de umas disposições escondidas no Regimento do Conselho de Ministros, ultrapassaram-se todas as fases do procedimento legislativo governamental - agendamento, pareceres, circulação, discussão, etc. - e, com a ajuda da mão amiga do Presidente, que tinha constitucionalmente 40 dias para promulgar, tudo ficou resolvido.

 

Se estes diplomas à velocidade da luz viram moda, muito juristas, assessores e consultores ao serviço dos ministérios vão ficar sem nada que fazer. E, em bom rigor, não se percebe a razão de tanta pressa, porque afinal o próprio diploma fixa o início da sua vigência para a longínqua data de 1 de Fevereiro.

 

Sim, mas não é esta inusitada celeridade que está na origem da inconstitucionalidade do decreto-lei de que tanto se tem falado nos últimos tempos.

 

O problema é outro. Mais precisamente: o dito decreto governamental, não obstante dizer-se feito ao abrigo dos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (o nome é muito rigoroso, mas linguisticamente imprestável!), altera na prática o disposto neste mesmo código, que foi aprovado por lei da Assembleia da República.

 

Numa palavra, o Governo legisla sobre uma matéria que a Constituição integra na competência da Assembleia da República, sem estar munido da necessária autorização legislativa para o efeito. É preciso ter em conta que a famosa TSU tem uma dupla natureza: na parte paga pelos trabalhadores, é uma contribuição que tem retorno, mais tarde, sob a forma de pensões de reforma ou outras prestações sociais; mas, na parte que é paga pelos empregadores, ela constitui um imposto, já que não garante a quem a suporta qualquer tipo de contrapartida.

 

Por isso, a TSU - com a definição dos seus parâmetros essenciais, onde se inclui a respectiva taxa  - só pode ser criada por lei da Assembleia da República ou por um decreto-lei do Governo devidamente autorizado por aquela.

 

É certo que nos referidos artigos 100.º e seguintes do tal Código dos Regimes Contributivos se prevê a possibilidade de o Governo, por decreto-lei, fixar "de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial". Sucede, porém, que essa possibilidade só é aberta com três objectivos muito precisos: estímulo à criação de postos de trabalho; apoio à reinserção profissional de desempregados; apoio em situações de catástrofe, calamidade pública ou afins.

 

Não está prevista a possibilidade de o Governo conceder isenções ou reduções da TSU como contrapartida, dada aos empregadores, pelo aumento do salário mínimo nacional. Não significa que a medida seja em si desprovida de mérito. Simplesmente, não cabe nos objectivos previstos na lei. Aliás, se há efeito que a elevação do salário mínimo não tem é a criação de novos postos de trabalho. O risco é, mesmo, o de que possa ter o efeito inverso.

 

Nesse sentido, o decreto-lei altera o código sem a necessária autorização parlamentar, acrescentando um novo fundamento justificativo para redução do valor da taxa a pagar pelos empregadores.

 

A culminar este processo, o decreto-lei foi chamado para apreciação parlamentar pelos partidos à esquerda do Governo (embora por razões meramente políticas).

 

É caso para dizer: quanto mais depressa, mais devagar! 

 

Constitucionalista - Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa

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