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A retoma da atividade económica

Sendo esta uma fase em que as empresas vão retomar a sua atividade, após um período de encerramento, aconselha-se que o façam de forma progressiva e cautelosa, sendo mais uma vez importante a intervenção do contabilista certificado.

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Na sequência de uma evolução positiva no combate à pandemia de covid-19, o Governo decidiu não renovar o estado de emergência, declarando a situação de calamidade e com esta a retoma gradual e faseada da atividade económica.

As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, que beneficiem do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação ou do apoio extraordinário de formação têm direito a um incentivo financeiro de ajuda à retoma dessa atividade, no valor de 635 euros por cada trabalhador.

São também abrangidos pelo incentivo os membros dos órgãos estatutários da entidade empregadora que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Porém, conforme previsto no artigo 25.º-C do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio, para que os estabelecimentos que foram encerrados durante o estado de emergência e que, de acordo com as regras da situação de calamidade, essa restrição foi levantada, continuem a beneficiar do regime do lay-off simplificado deverão retomar a atividade no prazo de oito dias, a contar da data de reabertura.

Este apoio a conceder pelo IEFP.I.P., cujos procedimentos e condições de acesso são regulados por portaria e sujeitos à verificação dos requisitos exigidos às entidades empregadoras, bem como dos relativos à concessão do apoio, deverá ser solicitado através do portal Iefponline (https://iefponline.iefp.pt), na área de gestão da entidade, por submissão eletrónica, mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento do formulário acompanhado, entre outros documentos, da certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social (SS) e a Autoridade Tributária; cópia das declarações de remunerações apresentadas à SS no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger; comprovativo de IBAN e cópia da declaração do empregador e certidão do contabilista certificado da empresa que apresentou para aceder às medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020.

De salientar que o incumprimento das obrigações relativas aos apoios previstos implica a restituição total ou proporcional do montante recebido, sempre que se verifique a cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, incumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas ou das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores; distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo e a prestação de falsas declarações.

Note-se que sendo esta uma fase em que as empresas vão retomar a sua atividade, após um período de encerramento, aconselha-se que o façam de forma progressiva e cautelosa, sendo mais uma vez importante a intervenção do contabilista certificado, quer na preparação da documentação necessária, quer no aconselhamento aos seus clientes, avaliando juntamente com estes a viabilidade do negócio e, por conseguinte, a possibilidade de dar ou não continuidade ao lay-off simplificado, ainda que de forma parcial.

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