Outros sites Medialivre
Notícias em Destaque
Opinião

O direito do sócio à informação contabilística

Nas relações com as entidades a que presta serviços, constitui dever do contabilista certificado guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

  • ...

Considerado um dos direitos mais essenciais para os sócios de uma sociedade comercial, o direito à informação está previsto no Código das Sociedades Comerciais (CSC), nomeadamente no art.º 21.º, n.º1, al. c), nos arts.º 214.º a 216.º, relativamente às sociedades por quotas e nos arts.º 288.º a 293.º, no que refere às sociedades anónimas.

Conforme resulta da lei, o dever de prestar informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, bem como a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos, compete aos gerentes e administradores da sociedade. Pois, são estes que a representam nos termos da lei.

A propósito, estabelece o art.º 252.º, n.º 1 do CSC que a sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, sendo que, na falta dos gerentes é que os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes (art.º 253.º, n.º 1 CSC).

Apesar de o contabilista certificado, enquanto responsável pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal de uma determinada entidade, conservar na sua posse os documentos da sociedade, em virtude da prestação de serviços existente, os deveres de informação a que está adstrito, nos termos previstos no art.º 72.º n.º 1, al. c) do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), conjugado com o art.º 11.º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, são para com a sociedade e não para com os sócios.

Acresce que, nas relações com as entidades a que presta serviços, constitui dever do contabilista certificado guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tome conhecimento no exercício das suas funções (art.º 72.º, n.º 1, al. d EOCC).

De salientar ainda que de acordo com o disposto no art.º 3.º, al. c) do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, o profissional deve manter-se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica.

Face ao exposto, atendendo que os sócios/acionistas de uma sociedade têm o direito à informação consagrada na lei, a qual deve ser prestada pelos representantes legais da sociedade e considerando que os deveres de informação a que estatutária e deontologicamente o contabilista certificado está adstrito, são para a sociedade, a qual é representada pelos seus gerentes/administradores, não assiste ao profissional a obrigação de prestar informação, nem facultar a documentação contabilística ao sócio/acionista, quando este detenha apenas essa qualidade na sociedade.

Assim, sempre que o profissional seja questionado pelo sócio/acionista que não detenha a qualidade de gerente/administrador, para facultar documentação da sociedade que esteja na sua posse e bem assim, prestar informação contabilística sobre a mesma, deverá informar sobre o disposto nas normas legais supra referidas e sugerir que solicite a informação pretendida ao respetivo gerente/administrador.

No limite, perante eventual insistência do sócio/acionista, deverá reportar essa informação, por escrito, com conhecimento da gerência/administração da sociedade.

Jurista da Ordem dos Contabilistas Certificados

Ver comentários
Mais artigos do Autor
Ver mais
Outras Notícias
Publicidade
C•Studio