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O contabilista certificado e o justo impedimento

Desde há muito aguardada, a figura do justo impedimento que visa afastar a responsabilidade do contabilista certificado (CC) perante a impossibilidade de cumprir as obrigações declarativas das entidades clientes, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 e encontra-se prevista nos artigos 12º-A e 12º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

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São consideradas justo impedimento de curta duração as situações decorrentes de: 

  • Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem viva em união de facto, pai/mãe/sogro(a)/filho(a)/genro/nora,que se verifique nos cinco dias consecutivos anteriores à data limite do cumprimento da obrigação declarativa e que se mantenham nessa data, devendo a declaração ser cumprida no prazo de 10 dias após a data da ocorrência; 
  • Falecimento de avós/netos/irmãos que ocorra nos dois dias consecutivos anteriores à data limite do cumprimento da obrigação declarativa e que se mantenham nessa data, devendo a declaração ser cumprida no prazo de quatro dias após a data da ocorrência; 
  • Doença grave e súbita ou internamento hospitalar que impossibilite em absoluto o CC de cumprir as obrigações, bem como situações de parto que ocorram nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite do cumprimento da obrigação e que se mantenham nessa data, devendo a declaração ser cumprida no prazo de 30 dias após a data da ocorrência; 
  • Nascimento ou adoção que se verifique nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite do cumprimento da obrigação declarativa e que se mantenham nessa data, devendo a declaração ser cumprida no prazo de 60 dias após a data da ocorrência. 

Na declaração que entregar, ainda por definir em portaria, o CC deve invocar o justo impedimento.
 

No prazo máximo de 15 dias a contar da data limite do cumprimento da obrigação declarativa, o CC deve apresentar através do Portal das Finanças, a certidão de óbito e o comprovativo do grau de parentesco, nos casos de falecimento; o certificado de incapacidade emitido pelo médico de família ou centro hospitalar, nos casos de doença grave e súbita ou internamento que comprovem a impossibilidade de cumprir com as obrigações declarativas ou indicar um CC suplente; o comprovativo de nascimento ou adoção, nas situações de parentalidade.

De salientar que a prestação de falsas declarações sobre a ocorrência do justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.

 

Justo impedimento prolongado

 

Para efeitos de justo impedimento prolongado dever-se-á atender às situações em que se verifique doença prolongada por período superior a 30 dias ou licença parental superior a 60 dias. Nestes casos, o CC conjuntamente com as entidades clientes e no prazo de 15 dias a contar do momento em que invoca o justo impedimento deve proceder à nomeação do CC suplente, previsto o artigo 12º do Estatuto da OCC.

 

Porém, se resultante da sua condição médica, o CC estiver impossibilitado de nomear um suplente ou de comprovar a sua situação, a entidade cliente  indica ou solicita à OCC um CC suplente provisório, no prazo de 15 dias a contar da data em que tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado.

 

Para proteção do CC substituído, o suplente fica impedido de assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços, nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, exceto se for expressamente autorizado pelo CC substituído.

Jurista da Ordem dos Contabilistas Certificados

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