Opinião
Remuneração convencional do capital social
A descapitalização e o elevado endividamento das empresas sempre foi um "calcanhar de Aquiles" do nosso tecido empresarial, caracterizado por pequenas e médias empresas de cariz familiar.
Existe no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), um incentivo fiscal à capitalização chamado "remuneração convencional do capital social" e que é, precisamente, o tema deste artigo.
Este incentivo fiscal permite, na determinação do lucro tributável das empresas, deduzir uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até 2.000.000 euros, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.
Esta dedução ao lucro tributável aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa.
A aplicação do benefício ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício foi introduzida pelo Orçamento do Estado para 2018, pelo que se aplicará aos períodos de tributação que se iniciem nesta data (ou após a mesma, se o período de tributação não for coincidente com o ano civil), a menos que exista alguma disposição em contrário.
E nesta matéria surge a insegurança de aplicação da norma por parte de empresários e contabilistas certificados. Não existindo nenhuma disposição específica relativa a esta alteração, tendo a mesma entrado em vigor a 1 de janeiro de 2018, aplica-se, portanto, aos lucros gerados neste período, ou em período que se inicie após esta data.
Não vemos base que sustente a sua aplicação aos lucros gerados durante o ano de 2017 já que, à data em que este período encerra, está ainda em vigor a redação anterior daquela norma.
Igualmente nas entradas, é nosso entendimento que só serão elegíveis para efeitos do benefício, em 2018, a parcela que for efetivamente realizada nesse ano, pelo que as entradas cuja realização for diferida não beneficiarão do disposto no artigo 41.º - A do EBF.
É ainda nosso entendimento que também não será igualmente elegível para efeitos deste benefício, ao aumento de capital com recurso a reservas livres existentes, dado que traduzem lucros de períodos anteriores a 2018.
A questão de incerteza e insegurança na interpretação da norma coloca-se agora relativamente a 2017 e colocar-se-á relativamente a 2018, pelo que seria de todo desejável que a Autoridade Tributária divulgasse instruções sobre a matéria.
Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados
Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico