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DECO: Negócio firme à vista

Se um banco ou intermediário financeiro prejudicar um cliente ou abrir falência, existem formas de reaver o dinheiro perdido, mas apenas até certo limite. Para o restante, terá de recorrer ao tribunal.

17 de Agosto de 2007 às 08:00
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Ano após ano, os grupos financeiros a operar no nosso país anunciam lucros avultados. O cenário de um banco ir à falência parece pouco provável. Mas nada é impossível. Todos temos na memória a Caixa Económica Açoreana e a Caixa Faialense, que, nos anos 80, fizeram perder a muitos clientes as poupanças de uma vida.

Nessa altura, os consumidores ainda não eram compensados pelos prejuízos. Só em 1992 foi criado o Fundo de Garantia de Depósitos.

Porém, o perigo não decorre apenas da falência. Por exemplo, um corretor da bolsa pode muito bem fugir do País com o dinheiro que lhe foi confiado. A lei também prevê formas de resolver tais questões a favor dos lesados. Mesmo assim, estes mecanismos podem não ser suficientes para recuperar todo o património. Nesse caso, é preciso interpor uma acção em tribunal.

Depósitos por devolver

- Quando um banco não consegue restituir os montantes que lhe foram confiados e os respectivos juros, o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) cobre as quantias em falta.

- São obrigadas a aderir e contribuir para o FGD as instituições com sede em Portugal que tenham autorização para receber depósitos, bem como os bancos estrangeiros com registo no nosso país.

As sucursais de bancos da União Europeia seguem as regras do país de origem. Por sua vez, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, com a excepção de cinco, que integram o FGD, têm um sistema próprio, mas que funciona de forma idêntica.

- Supervisionado pelo Banco de Portugal, o Ministério das Finanças e o Tribunal de Contas, este fundo pode ser accionado quando o banco central considera que estão reunidas certas condições. Será o caso, entre outros, se uma instituição não devolver o dinheiro a um cliente e, no prazo de 21 dias, o Banco de Portugal verificar que não tem condições de fazê-lo. Mesmo sem a queixa de nenhum cliente, aquela instituição pode detectar irregularidades e decidir retirar a autorização de funcionamento ao banco. O público em geral é, então, informado de que este deixou de poder cumprir os seus compromissos e o fundo atribui as compensações.

- O FGD tem três meses para reembolsar os lesados a partir da data em que estes tiverem reclamado o seu dinheiro e o banco não o tiver entregue.

Investimentos perdidos

- Se, por exemplo, um corretor não puder devolver os montantes que lhe foram entregues, é possível recorrer ao Sistema de Indemnização aos Investidores (SII). Este fundo funciona desde 2000 na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

- Têm de aderir e contribuir para o SII os intermediários autorizados a operar em Portugal. Já as instituições que, apesar de actuarem no nosso território, tenham sede noutro país da União Europeia, seguem as regras que aí vigorarem. Se o sistema em causa for menos favorável do que o português, será complementado com o nosso.

- Cabe ao Banco de Portugal, após consultar a CMVM, atestar se um intermediário tem ou não condições financeiras para satisfazer os seus compromissos ou existem irregularidades que possam levar à perda da autorização de funcionamento. Se o banco central decidir que o intermediário deve perder a autorização, tal facto é tornado público e o fundo reembolsa os montantes perdidos.

- A partir deste momento, os consumidores têm 30 dias para entregar o formulário de identificação devidamente preenchido, disponível no sítio da CMVM na Net ou nas instalações deste organismo.

- A indemnização leva em conta o dinheiro depositado no intermediário e o montante das aplicações financeiras, mas não considera a respectiva valorização ou direitosdesvalorização. No cálculo, é usado o valor ou cotação em vigor à data em que o fundo é accionado.

- Se o consumidor discordar do montante que lhe for atribuído, deve preencher o formulário de reclamação (também disponibilizado pela CMVM) e juntar os documentos que sustentem a sua argumentação. Tem 30 dias a contar da data em que é informado do montante.

Erros de intermediários

- No caso de um banco ou uma corretora cometer uma falha ou tiver um comportamento que prejudique alguém que invista na bolsa, essa pessoa pode recorrer ao Fundo de Garantia de Bolsa (FGB), que funciona na Euronext. Todos os intermediários a operar em Portugal são obrigados a aderir ao FGB.

- O consumidor tem 30 dias para agir após o erro sofrido. Deverá enviar ao intermediário uma carta registada, com aviso de recepção, a dar 10 dias para a resolução do problema. Se não obtiver resultados, dispõe de 15 dias para apresentar o caso à comissão de gestão do fundo. Pode enviar uma carta a pedir a avaliação dos danos, assim como uma cópia da que remeteu ao intermediário, e juntar os documentos que suportem a reclamação. A comissão analisa o processo em três meses.

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