Notícia
Declaração de IRS: Otimize os seus impostos
Já começou o momento de entrega da declaração de IRS. Verifique se está a fazer as melhores opções para aliviar a sua carga fiscal.
27 de Abril de 2016 às 11:47
Quando se fala em fiscalidade muitas vezes é evocada a velha máxima de que "na vida só existem duas certezas: a morte e os impostos". Em relação à segunda, o nosso propósito é ajudá- lo a otimizar o seu IRS dentro dos limites legais. Uma das novidades em 2016 é que já não há prazos diferentes para quem entrega a sua declaração em papel ou em suporte eletrónico. Se apenas tem rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A) e/ou de pensões (categoria H), deve entregar a declaração entre 01 e 30 de abril, em papel ou pela Internet. Para os contribuintes com rendimentos das restantes categorias ou para quem os acumula ainda com os das categorias A e/ou H as datas situam-se entre 01 e 31 de maio. Cumpra os prazos de entrega, caso contrário será penalizado com uma coima. Se indicar o número de conta bancária na declaração, é possível que receba o reembolso de IRS mais cedo. Além disso, a partir deste ano, mesmo para os casados, a entrega da declaração será em separado, se quiser que seja conjunta, deve mencionar esse facto e entregá-la dentro do prazo.
Escolher a melhor forma de tributação
Se recebeu juros de um depósito a prazo, gerou mais-valias com a venda de ações, obteve dividendos de uma ação ou usufruiu de rendas de um imóvel, uma das decisões que terá de tomar quando preencher a sua declaração é se irá optar pelo englobamento desses rendimentos ou se, em alternativa, irá optar por ter esses rendimentos tributados a uma taxa autónoma de 28%. Na maioria dos casos, a segunda opção é preferível, pois esta taxa aplicada pelo Fisco é inferior à generalidade das taxas de IRS usadas em caso de englobamento (e que dependem da soma de todos os seus rendimentos). Mas o englobamento pode compensar quando o rendimento coletável é inferior a 7000 euros, caso em que é aplicada uma taxa de imposto até 14,5 por cento.
Outra situação em que poderá ser preferível englobar é quando há um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, ou seja, quando a diferença entre o valor de venda e o de compra é negativa. Se o fizer, pode reportar, nos cinco anos seguintes, esse saldo negativo aos rendimentos da categoria G (mais-valias). Deste modo se, em 2015, alienou ações e registou um saldo negativo de, por exemplo, 300 euros e optou pelo englobamento, em 2016 pode deduzir essa perda aos rendimentos da mesma categoria. Se, em 2016, obtiver uma mais-valia de 350 euros, opte também pelo englobamento na sua declaração de IRS (a entregar em 2017) para abater a perda do ano anterior. O Fisco deduzirá automaticamente o montante pela menos-valia obtida em 2015.
Em relação aos dividendos, o englobamento é facultativo. Quando se trata de empresas nacionais, estes rendimentos são alvo de retenção na fonte em Portugal a uma taxa de 28%. Como esta tem natureza liberatória, isso significa que pode não colocar estes rendimentos na sua declaração, exceto se optar pelo seu englobamento. A situação é idêntica para os dividendos distribuídos por empresas estrangeiras através de bancos e corretoras nacionais. Nesta situação, estes são alvo de retenção no país de origem e em Portugal, provocando uma dupla tributação. Para diminuir as taxas dessa dupla tributação, o contribuinte pode ativar a convenção de Eliminação da Dupla Tributação entre Portugal e o País em causa, caso esta exista. De qualquer modo ao declarar os dividendos recebidos e o imposto pago no estrangeiro e em Portugal, tem sempre direito a parte do imposto pago em excesso. Para tal deve preencher o valor do imposto suportado no estrangeiro no anexo J. Caso opte pelo englobamento, não se esqueça que se a entidade pagadora tiver residência em Portugal a taxa incide sobre 50% dos dividendos recebidos. Caso contrário, é aplicada à totalidade dos dividendos.
No caso dos rendimentos prediais (exemplo rendas - categoria F) por defeito o Fisco aplica uma taxa de 28%. Esta situação só não acontece se, na declaração de IRS, o senhorio optar pelo englobamento. Mesmo que tenha atividade aberta como senhorio, na categoria B (trabalho independente ou atividade empresarial), são seguidas as mesmas regras de tributação da categoria F. A novidade este ano é que se optar pelo englobamento de rendimentos sujeitos a tributação às taxas liberatórias ou especiais, ficará apenas obrigado a englobar os rendimentos da mesma categoria, ao contrário do que sucedia anteriormente que obrigava ao englobamento de todos os rendimentos tributados às taxas liberatórias ou especiais.
Dada a multiplicidade de cenários, verifique qual a situação mais vantajosa através da aplicação de entrega simplificada disponível no site da Deco Proteste ou através do simulador de IRS no portal das finanças.
Atenção ao cálculo das mais-valias
Outro aspeto importante prende-se com as mais-valias (mobiliárias e imobiliárias). No primeiro caso passaram a ser aceites os encargos com a aquisição de partes sociais (antes somente eram considerados os encargos com alienação) e o custo de aquisição também passou a ser atualizado de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda. A forma como será tributado dependerá da opção ou não de englobar as mais-valias aos seus rendimentos. Como já alertámos na grande maioria dos casos não compensa optar pelo englobamento.
Quanto às mais-valias imobiliárias existem diversas questões que terá de verificar para saber se pagará imposto pela venda da sua casa. Desde logo, a data de aquisição do imóvel. Se for anterior a 1989, a mais-valia não paga imposto. Se for posterior, dependerá se pretende reinvestir (e que parte) o ganho obtido na compra de outro imóvel para habitação própria no prazo de 36 meses. No final poderá eliminar por completo o imposto a pagar ou, pelo contrário na situação extrema, a mais-valia ser tributada na totalidade. Quando estiver a fazer as suas simulações existem diversas parcelas a subtrair e a adicionar, o que não facilita as contas de quem reinveste a mais-valia. Saiba que o Fisco permite deduzir os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas com a compra ou alienação. Além de obras, como a instalação de um sistema de aquecimento, pode apresentar os encargos com mediação imobiliária, certificado energético, IMT da compra da casa vendida, registos e escritura da compra da casa vendida. Não se esqueça também que no caso de reinvestimento, o Fisco tem em conta a amortização do empréstimo para compra de habitação própria e permanente. De acordo com as decisões que tomar, preencha os quadros 4 e 5A do anexo G.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.
Escolher a melhor forma de tributação
Outra situação em que poderá ser preferível englobar é quando há um saldo negativo entre as mais-valias e as menos-valias, ou seja, quando a diferença entre o valor de venda e o de compra é negativa. Se o fizer, pode reportar, nos cinco anos seguintes, esse saldo negativo aos rendimentos da categoria G (mais-valias). Deste modo se, em 2015, alienou ações e registou um saldo negativo de, por exemplo, 300 euros e optou pelo englobamento, em 2016 pode deduzir essa perda aos rendimentos da mesma categoria. Se, em 2016, obtiver uma mais-valia de 350 euros, opte também pelo englobamento na sua declaração de IRS (a entregar em 2017) para abater a perda do ano anterior. O Fisco deduzirá automaticamente o montante pela menos-valia obtida em 2015.
Em relação aos dividendos, o englobamento é facultativo. Quando se trata de empresas nacionais, estes rendimentos são alvo de retenção na fonte em Portugal a uma taxa de 28%. Como esta tem natureza liberatória, isso significa que pode não colocar estes rendimentos na sua declaração, exceto se optar pelo seu englobamento. A situação é idêntica para os dividendos distribuídos por empresas estrangeiras através de bancos e corretoras nacionais. Nesta situação, estes são alvo de retenção no país de origem e em Portugal, provocando uma dupla tributação. Para diminuir as taxas dessa dupla tributação, o contribuinte pode ativar a convenção de Eliminação da Dupla Tributação entre Portugal e o País em causa, caso esta exista. De qualquer modo ao declarar os dividendos recebidos e o imposto pago no estrangeiro e em Portugal, tem sempre direito a parte do imposto pago em excesso. Para tal deve preencher o valor do imposto suportado no estrangeiro no anexo J. Caso opte pelo englobamento, não se esqueça que se a entidade pagadora tiver residência em Portugal a taxa incide sobre 50% dos dividendos recebidos. Caso contrário, é aplicada à totalidade dos dividendos.
No caso dos rendimentos prediais (exemplo rendas - categoria F) por defeito o Fisco aplica uma taxa de 28%. Esta situação só não acontece se, na declaração de IRS, o senhorio optar pelo englobamento. Mesmo que tenha atividade aberta como senhorio, na categoria B (trabalho independente ou atividade empresarial), são seguidas as mesmas regras de tributação da categoria F. A novidade este ano é que se optar pelo englobamento de rendimentos sujeitos a tributação às taxas liberatórias ou especiais, ficará apenas obrigado a englobar os rendimentos da mesma categoria, ao contrário do que sucedia anteriormente que obrigava ao englobamento de todos os rendimentos tributados às taxas liberatórias ou especiais.
Dada a multiplicidade de cenários, verifique qual a situação mais vantajosa através da aplicação de entrega simplificada disponível no site da Deco Proteste ou através do simulador de IRS no portal das finanças.
Atenção ao cálculo das mais-valias
Outro aspeto importante prende-se com as mais-valias (mobiliárias e imobiliárias). No primeiro caso passaram a ser aceites os encargos com a aquisição de partes sociais (antes somente eram considerados os encargos com alienação) e o custo de aquisição também passou a ser atualizado de acordo com os coeficientes de desvalorização da moeda. A forma como será tributado dependerá da opção ou não de englobar as mais-valias aos seus rendimentos. Como já alertámos na grande maioria dos casos não compensa optar pelo englobamento.
Quanto às mais-valias imobiliárias existem diversas questões que terá de verificar para saber se pagará imposto pela venda da sua casa. Desde logo, a data de aquisição do imóvel. Se for anterior a 1989, a mais-valia não paga imposto. Se for posterior, dependerá se pretende reinvestir (e que parte) o ganho obtido na compra de outro imóvel para habitação própria no prazo de 36 meses. No final poderá eliminar por completo o imposto a pagar ou, pelo contrário na situação extrema, a mais-valia ser tributada na totalidade. Quando estiver a fazer as suas simulações existem diversas parcelas a subtrair e a adicionar, o que não facilita as contas de quem reinveste a mais-valia. Saiba que o Fisco permite deduzir os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas com a compra ou alienação. Além de obras, como a instalação de um sistema de aquecimento, pode apresentar os encargos com mediação imobiliária, certificado energético, IMT da compra da casa vendida, registos e escritura da compra da casa vendida. Não se esqueça também que no caso de reinvestimento, o Fisco tem em conta a amortização do empréstimo para compra de habitação própria e permanente. De acordo com as decisões que tomar, preencha os quadros 4 e 5A do anexo G.
Englobamento Quando entrega a declaração de IRS, pode optar por ter alguns dos seus rendimentos tributados a uma taxa autónoma ou englobá-los aos restantes rendimentos e submeter-se às taxas marginais de IRS em que a tributação é efetuada por escalões.
Taxa autónomaA taxa autónoma não é aplicada no momento da obtenção do rendimento, mas apenas na altura da liquidação anual do imposto. É o que acontece ao saldo das mais e menos valias (venda de ações, reembolso de obrigações e resgate de fundos sediados no estrangeiro) e dos rendimentos prediais.Taxa liberatóriaA taxa liberatória é uma taxa que é aplicada a título definitivo aos rendimentos no momento em que são postos à disposição do beneficiário. Por essa razão, sempre que determinado rendimento estiver sujeito a taxas liberatórias não precisa depois de ser declarado no IRS.
Taxa autónomaA taxa autónoma não é aplicada no momento da obtenção do rendimento, mas apenas na altura da liquidação anual do imposto. É o que acontece ao saldo das mais e menos valias (venda de ações, reembolso de obrigações e resgate de fundos sediados no estrangeiro) e dos rendimentos prediais.Taxa liberatóriaA taxa liberatória é uma taxa que é aplicada a título definitivo aos rendimentos no momento em que são postos à disposição do beneficiário. Por essa razão, sempre que determinado rendimento estiver sujeito a taxas liberatórias não precisa depois de ser declarado no IRS.
Este artigo foi redigido ao abrigo do novo acordo ortográfico.