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Operadores têm até 90 dias para acabar com tarifários que privilegiam tráfego para apps
Em causa estão ofertas em que os dados disponíveis para determinas aplicações - como o Facebook ou o WhatsApp - superam os dados disponíveis para uso geral.
Exemplo destas ofertas são (ou eram, uma vez que alguns operadores procederam a alterações após o sentido provável da Anacom, em novembro) tarifários como o Moche, da MEO, o WTF, da NOS, e o Yorn, da Vodafone - em que, em vários casos, o tráfego disponibilizado para o acesso a determinadas aplicações é superior ao tráfego para uso generalizado, o que, segundo a Anacom, discrimina.
"Esta cessação deve acontecer no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão desta autoridade, no caso de ofertas disponíveis para novas adesões; e de 90 dias úteis no caso de contratos atualmente em execução", detalha o regulador das comunicações liderado por João Cadete de Matos (na foto), numa nota enviada às redações.
A decisão surge depois de, em novembro, a Anacom ter aprovado um sentido provável de decisão em que determina aos operadores de telecomunicações a cessação das ofertas zero-rating e similares. Nessa altura, alguns operadores efetuaram alterações, o que foi visto pelo regulador como "sinal de que o mercado estava ciente da necessidade".
"A Anacom considera que os períodos de transição determinados são adequados, para que os prestadores possam adaptar as suas ofertas à decisão. Importa salientar que os prestadores de serviços de acesso à Internet acompanham a evolução do contexto internacional e do quadro jurídico europeu, pelo que a presente ação já era esperada", poder ler-se na mesma nota.
Os operadores devem enviar ao regulador, no prazo de 90 dias úteis após a data de publicação da decisão final, informação detalhada sobre as alterações efetuadas nas respetivas ofertas, bem como a informação divulgada aos utilizadores finais, realça a Anacom.
"Esta autoridade recomenda que que sejam salvaguardados os direitos e os interesses dos utilizadores, minimizando eventuais impactos decorrentes desse processo de alteração, disponibilizando maiores volumes de dados para acesso geral à Internet, no mínimo equivalentes ao volume total de dados que os utilizadores têm atualmente disponível, sem agravamento dos preços", refere ainda a nota.
A Anacom relembra que tem acompanhado o tema ao longo dos últimos anos, tendo em 2018 apresentado recomendações, e que "em setembro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) publicou três acórdãos, no âmbito das quais concluiu que as ofertas com características zero-rating são, por natureza, incompatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento relativo à Internet aberta, por incumprirem a obrigação geral de tratamento equitativo do tráfego, sem discriminações ou interferências".
"Atendendo à evolução do quadro regulamentar a nível europeu, a decisão desta autoridade de 2018 sobre esta matéria revelava-se, no contexto atual, insuficiente para dar cumprimento às regras relativas ao acesso à Internet aberta", justifica a Anacom.