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Bruxelas define medidas para consumo responsável do "roaming"
Em Junho de 2017 vai deixar de haver tarifas de roaming, passando a utilização dos dados a ser feita consoante uma política responsável. A Comissão Europeia divulgou hoje os contornos dessa prática.
A partir de Junho de 2017 as tarifas de "roaming" dentro da União Europeia vão ser abolidas. Com as novas regras, estabelecidas por Bruxelas, o preço cobrado por uma chamada, SMS ou acesso à internet terá o mesmo valor do tarifário móvel do país de origem. No entanto, os operadores de telecomunicações podem aplicar uma política de utilização responsável para prevenir uma utilização abusiva.
Até ao momento, não eram conhecidas as medidas que integram esta prática de utilização responsável. Mas esta segunda-feira, 5 de Setembro, a Comissão Europeia publicou os parâmetros específicos desta política, que serão ainda alvo de debate com os Estados-membros, após consultas com o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE). O objectivo de Bruxelas é adoptar estas novas medidas antes a 15 de Dezembro deste ano.
Uma das medidas destinadas à boa implementação da política de utilização responsável passa pelo limite de 90 dias por ano do consumo regular de serviços de "roaming" com tarifas domésticas dentro da União Europeia por parte dos clientes.
Além disso, o utilizador não pode estar mais de 30 dias consecutivos sem fazer uma ligação à rede doméstica do prestador de "roaming".
No entanto, se quando um cliente se desconectar da rede doméstica para outra rede durante uma viagem mas voltar a assumir a rede do país de origem no mesmo dia, esse período não deve ser contabilizada para os limites anteriores dos 90 e 30 dias.
Segundo as definições de Bruxelas, os utilizadores também não devem consumir o volume total disponível em "roaming" no âmbito das tarifas internas aplicáveis, à excepção de pacotes específicos.
No caso destes pacotes, o cliente não pode consumir durante o período de facturação correspondente o volume de serviços de "roaming" na União Europeia ao preço de retalho nacional equivalente a, pelo menos, à média mensal do seu consumo no âmbito do plano em questão.
No caso de assinaturas pré-pagas, o utilizador é obrigado a consumir um volume mínimo do serviço do operador doméstico face à média mensal da sua factura.