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Onde começa a segurança e termina a privacidade?

As empresas estão a recorrer, de forma crescente, a meios de vigilância nos locais de trabalho. Conheça os limites à sua utilização. iversas questões têm sido levantadas relativamente à utilização da vigilância no local de trabalho e da sua...

18 de Fevereiro de 2010 às 15:24
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As empresas estão a recorrer, de forma crescente, a meios de vigilância nos locais de trabalho. Conheça os limites à sua utilização.

Diversas questões têm sido levantadas relativamente à utilização da vigilância no local de trabalho e da sua eventual utilização para a tomada de decisões ou avaliação dos comportamentos de determinados trabalhadores, utilizando o registo das respectivas imagens recolhidas por estes mecanismos.

Esta discussão tem sido, inclusive, lançada pelas próprias autoridades de segurança e municípios, que vêem nestas soluções um efeito dissuasor de criminalidade, mais presente e menos oneroso do que o investimento em meios humanos a tempo inteiro em determinados locais considerados como sensíveis.

a mesma forma os mecanismos de vigilância protegem a empresa mas também são vitais na protecção da integridade do trabalhador e na defesa da sua segurança. A título de exemplo, no sector retalhista ou da segurança privada, as imagens não são apenas dissuasórias para elementos externos invasores, podendo ainda defender o próprio trabalhador em processos de investigação, furtos ou quaisquer desacatos que possam suceder.

A verdade é que surgem amiúde receios por parte dos trabalhadores acerca da utilização de determinadas imagens para considerações subjectivas acerca do seu carácter ou empenho. Mesmo nos casos em que um colaborador cumpre ou ultrapassa os seus objectivos e cumpre os horários de trabalho e funções contratualizadas, existem rumores de que o tempo dispendido em intervalos de várias espécies possa ser um factor condicionante na sua avaliação pelo empregador.

E se bem que possam existir entraves jurídicos à utilização destas imagens, bem como regulamentação efectiva sobre o uso das mesmas e a protecção de determinadas dimensões da vida profissional dos trabalhadores, a verdade é que o uso informal destas imagens pode ser decisivo na avaliação destes colaboradores, como matéria subjacente e nunca formalmente reportada ou verbalizada.

Se a lei aceita e regula a utilização da vídeo vigilância em determinados contextos profissionais, tal não é mais do que uma assumpção da sua necessidade e mais-valias inerentes para ambas as partes.

De acordo com o Código do Trabalho, a utilização de meios de vigilância à distância, em locais de trabalho, apenas é permitida com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens e não com o objectivo de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.

Além disso, a instalação de tais meios está sujeita a autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD). Contudo, a autorização apenas será concedida se a instalação dos mecanismos de vídeo vigilância forem considerados o meio adequado e proporcional aos objectivos a atingir (o empregador facilmente justifica a instalação deste meios num estabelecimento comercial aberto ao público, alegando, para o efeito, questões de segurança).

Por outro lado, o tratamento dos dados pessoais, recolhidos através dos meios de vigilância à distância, apenas poderão ser conservados pelo tempo necessário à prossecução das finalidades de utilização, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou cessação do contrato de trabalho, não podendo, em hipótese alguma, a utilização desses dados ter um objectivo distinto daquele que foi indicado à CNPD.

A existência dos meios de vigilância deverá ainda ser do conhecimento dos trabalhadores e utilizadores ou clientes dos locais visados. Assim, o empregador deverá, previamente à colocação dos meios de vigilância, informar os trabalhadores da existência e finalidade dos mesmos e afixar, nos locais sujeitos, informação de que aquele local se encontra sob vigilância, indicando o meio utilizado (por exemplo, "este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão"). Importa notar que constitui contra-ordenações graves e sujeitas à aplicação de coimas elevadas o incumprimento destas normas.

A questão essencial prende-se com a avaliação do reverso da medalha: Prefere manter cega e 100% privada a actuação de um trabalhador de uma loja, ou atribuir-lhe uma vigilância que pode dissuadir ataques à sua integridade física e prevenir danos materiais à empresa?

E a questão tem também alguns aspectos contraditórios: por um lado, a observação de um trabalhador e seus comportamentos pode levar a considerações subjectivas acerca do seu comportamento e atitudes como elementos de influência na sua avaliação. Mas por outro lado, a presença constante da chefia no local de trabalho não poderá condicionar esta subjectividade da mesma forma?

No caso da geografia tecnológica e mapas de satélite, os benefícios que estas tecnologias trazem para um utilizador ao nível da orientação, com custos ou riscos na protecção da vida privada ou mesmo segurança de pessoas, locais ou instituições pela exposição acrescida. Nas telecomunicações, a forma como as vídeo-chamadas poderiam dar vida, imagem e humanismo às comunicações telefónicas, com riscos e prejuízos de privacidade para quem não quer dizer onde está em determinado momento. Para não falar da utilização de telemóveis e sua acrescida mobilidade e democratização da comunicação fácil em qualquer lado, mas com riscos em termos da exposição, localização geográfica e até estudo e registo dos comportamentos, contactos e hábitos de quem comunica.

Enfim, há que avaliar o custo das oportunidades que as tecnologias oferecem e partir do pressuposto que os seus efeitos perversos são legislados e regulados de forma eficiente. Na maior parte dos casos as decisões têm sido as de pagar os custos para usufruir das tecnologias e tudo leva a crer que a tendência continuará. Na aproximação e celeridade que as tecnologias oferecem, aproximam-se e mesclam-se fronteiras. E neste caso há que saber compreender as regulações que delimitam o começo da segurança e o potencial fim da privacidade.



TOME NOTA



Na instalação de meios de vigilância à distância tome nota das seguintes regras, cuja violação implica pagamento de coimas.
1. A instalação destes mecanismos em locais de trabalho só é permitida com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens e nunca com o objectivo de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.
2. A instalação depende de autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados e informação aos visados (trabalhadores e utilizadores dos locais sujeitos à instalação).
3. O tratamento dos dados pessoais, recolhidos através dos meios de vigilância à distância, está sujeito a normas de regulamentação.



*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
rita@teixeiradefreitas.pt

**Regional Director Hays
duarte.ramos@hays.pt




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