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O regime de teletrabalho. Tão perto e tão longe

A aplicação da tecnologia nas comunicações ao mercado de trabalho está ainda numa fase incipiente. Hoje é possível reunir com alguém através de um computador e partilhar a área de trabalho, utilizar a mesma aplicação informática e em simultâneo, analisar a...

01 de Abril de 2010 às 11:26
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O teletrabalho tem sido adoptado em áreas com as vendas, consultoria e prestação de serviços. Trata-se de um modelo de flexibilização do trabalho, mas não pode ser imposto pelo empregador

A aplicação da tecnologia nas comunicações ao mercado de trabalho está ainda numa fase incipiente. Hoje é possível reunir com alguém através de um computador e partilhar a área de trabalho, utilizar a mesma aplicação informática e em simultâneo, analisar a performance de um colaborador a cada momento e remotamente ou fazer uma reunião com imagem e som com todos os elementos em locais diferentes.

Estas são apenas poucas das muitas possibilidades que a tecnologia hoje oferece a uma empresa, através de aplicações e hardware de relativo baixo custo e acessibilidade.

Existem algumas empresas e áreas funcionais que têm descoberto no teletrabalho uma excelente forma de flexibilizar e aumentar a produtividade de determinadas áreas da empresa. Aliás, o teletrabalho tem permitido mesmo responder a determinados períodos da vida de alguns trabalhadores, como uma forma de conjugar a sua vida familiar e acrescida necessidade pontual de flexibilidade, com a manutenção da sua produtividade, satisfação e equilíbrio. Principalmente em funções não produtivas, a descentralização de algumas funções da sede da empresa, tem ainda permitido uma optimização de determinados custos fixos.

O teletrabalho configura um instrumento privilegiado de flexibilização laboral, no que respeita à organização do trabalho. Este instrumento tem sido adoptado por diversas empresas, sendo que as principais áreas de actuação são as vendas, consultoria, engenharia e prestadores de serviços, principalmente na área de tecnologia da informação, executivos de grandes empresas e, mais recentemente, televendas/tele-atendimento (call centers).

O contrato de teletrabalho, regulado actualmente nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, é o contrato de trabalho realizado com a habitual subordinação jurídica ao empregador, mas fora do local de trabalho (empresa), mediante o recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Há quem entenda o teletrabalho como uma forma de organização do trabalho e não como uma forma jurídica de contrato. O termo "teletrabalho" significa trabalho realizado e organizado num lugar diferente do local de trabalho, que pode ser, entre outros:
- Num centro de trabalho comunitário ou compartilhado. Trata-se de uma estrutura comum a várias organizações ou empregadores, dotada das comunicações e instrumentos necessários ao teletrabalho; ou
- Num escritório satélite, ou seja, unidade física de um único empregador fora da localização central da empresa, onde vários trabalhadores de um único empregador partilham o espaço e equipamento; ou
- No domicílio do trabalhador ou do cliente, utilizando os meios informáticos necessários.

O contrato para prestação subordinada de teletrabalho é um contrato formal na medida em que está sujeito à forma escrita, com menção expressa do regime de teletrabalho. Este contrato está sujeito a um período experimental de 30 dias durante os quais qualquer das partes pode denunciar o contrato.

Este contrato pode ser celebrado com um trabalhador da empresa - caso em que a duração do mesmo não pode exceder três anos ou o prazo estabelecido em Instrumento de Regulamentação Colectiva - ou com um trabalhador admitido para o efeito. No primeiro caso, cessando o contrato de teletrabalho, o trabalhador retoma à prestação de trabalho, nos termos acordados ou previstos em Instrumento Colectivo. No entanto, a eventual recusa de um trabalhador da empresa optar pelo teletrabalho não constituiu, por si mesma, motivo para a cessação da relação laboral.

O trabalhador em teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos, designadamente para as estruturas representativas, podendo candidatar-se a essas estruturas. Além disso, este trabalhador goza dos mesmos direitos e condições de trabalho dos demais trabalhadores da empresa, nomeadamente no que respeita à promoção e evolução na carreira, formação profissional (inclusivamente terá direito, em caso de necessidade, a formação especifica relativa à utilização das tecnologias de informação e comunicação), limites do período normal de trabalho e dos períodos de descanso, segurança e saúde no trabalho, seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, etc.

A este propósito realçamos que, tratando-se de teletrabalho no domicílio o empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, bem como os referidos limites do período normal de trabalho e de descanso, pelo que a visita ao local de trabalho (domicílio) para controlo da actividade laboral só pode ser efectuada entre as 9 e as 19 horas, constituindo contra-ordenação grave, imputável ao empregador, a violação desta norma.

No que respeita aos instrumentos de trabalho, utilizados no teletrabalho, importa referir que os mesmos pertencem ao empregador que deve assegurar as respectivas instalações e manutenção e o trabalhador não pode dar-lhes uso diverso do exercício profissional, salvo acordo em contrário estabelecido entre as partes.

A legislação vai continuar, certamente, a regular as possibilidades que a tecnologia oferece na aproximação de colaborações remotas. A preocupação, discutida nalguns casos, em manter o centro de decisão num determinado país começa a ser redundante, porque os centros de decisão podem mudar diariamente e podem nunca estar na sede física de uma empresa. Da mesma forma podemos ainda extrapolar o que a tecnologia vai oferecer no futuro. Uma empresa poderá, com o teletrabalho, eliminar fronteiras e contar com colaboradores de outras cidades e países, se efectivamente eles são os detentores de determinado capital intelectual. E nestes casos elimina barreiras e custos que impediriam a sua consideração aquando da admissão.



Notas



1. O teletrabalho é um instrumento de flexibilização laboral, mas que não pode ser imposto pelo empregador, já que depende de acordo ou contrato formal celebrado entre as partes.
2. A eventual recusa de um trabalhador da empresa optar pelo teletrabalho não constituiu motivo para a cessação da relação laboral.
3. No caso de contrato de teletrabalho celebrado com um trabalhador da empresa a duração do mesmo não pode exceder três anos. Cessando o contrato de teletrabalho o trabalhador retoma à prestação de trabalho nos termos acordados ou previstos em Instrumento Colectivo.
4. O trabalhador em teletrabalho goza das mesmas condições de trabalho dos demais trabalhadores, nomeadamente no que respeita à promoção na carreira, formação profissional, limites do período normal de trabalho e dos períodos de descanso, segurança e saúde no trabalho, seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, entre outros.


*Associada da Teixeira de Freitas. Rodrigues e Associados
rita@teixeiradefreitas.pt
**Regional Director Hays
duarte.ramos@hays.pt




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