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Como acolher um estagiário?

A utilização de estágios por empresas obedece a determinadas formalidades que, muitas vezes, não são tidas em conta pela empresa que acolhe um estagiário. O facto de uma empresa pretender dar oportunidade de aprendizagem a um recém-formado...

18 de Março de 2010 às 11:15
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Se quer acolher pessoas na sua empresa para cumprirem um estágio profissional, conheça as regras que fica sujeito e evite riscos desnecessários.

A utilização de estágios por empresas obedece a determinadas formalidades que, muitas vezes, não são tidas em conta pela empresa que acolhe um estagiário. O facto de uma empresa pretender dar oportunidade de aprendizagem a um recém-formado não lhe retira o ónus de obrigações previstas no Código do Trabalho como se de qualquer outro trabalhador se tratasse, porque, na verdade, ele é um trabalhador como os outros se cumprir determinadas obrigações, não tendo menos direitos e deveres para com a empresa, nem esta para com este.

Na verdade, o Código do Trabalho não contém qualquer previsão específica sobre o "contrato de trabalho de estágio", contendo apenas disposições relativas à contratação de trabalhadores menores e de trabalhadores estudantes, bem como à obrigação de o empregador proporcionar aos trabalhadores acções de formação profissional adequadas à sua qualificação. Assim, podemos induzir que, não havendo menção a este tipo de contratos, estes revestem-se da mesma natureza que todos os outros, incorrendo uma empresa nos riscos jurídicos inerentes no caso de não assumir as responsabilidades contratuais e formais, como o faria com qualquer outro tipo de contrato.

Neste âmbito, um estagiário poderá ingressar numa empresa como um trabalhador normal (contratado por termo ou sem termo), podendo a actividade profissional ter um carácter de formação com vista à inserção na organização empresarial em causa. Tal trabalhador "estagiário" terá direito às condições de trabalho da generalidade dos trabalhadores, designadamente em matéria de retribuição mínima mensal (estabelecida por lei, instrumento de regulamentação de trabalho ou usos da empresa, em obediência ao principio da igualdade entre trabalhadores com funções, experiência e aptidões idênticas); horário de trabalho dentro dos limites máximos consignados na lei; segurança, higiene e saúde no trabalho e seguro de acidentes de trabalho.

Para além da contratação no âmbito do Código do Trabalho, são frequentes as situações de celebração de acordos entre empresas e estabelecimentos de ensino, com o objectivo de proporcionar aos alunos uma experiência de aprendizagem em ambiente de trabalho. Nestas situações, os estagiários poderão não ser remunerados como trabalhadores, desde que os mesmos não fiquem afectos à prestação de tarefas concretas em benefício das empresas, sob a direcção e orientação destas, num determinado horário de trabalho. De facto, tais estágios deverão ser encarados como parte da formação (muitas vezes universitária) dos estagiários, num contexto empresarial, e não como forma de aproveitamento de trabalho gratuito por parte dos empresários. Ainda relativamente a este tipo de estágio, é necessário que a empresa que celebra um acordo com o estabelecimento de ensino, averigue a existência de um seguro de acidentes pessoais ou de trabalho que cubra a actividade do trabalhador na empresa.

Por último, os estágios profissionais são promovidos no âmbito de medidas governamentais para a qualificação profissional com vista à criação de emprego. Neste âmbito, os empregadores têm à sua disposição um conjunto de incentivos para a contratação de estagiários, dos quais se destaca o Estágio Profissional, regulado na portaria 129/2009, de 30/01. O Estágio Profissional consiste num instrumento de inserção/reconversão de desempregados para a vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de formação prática em contexto laboral. Nestes estágios são celebrados contratos de formação em contexto de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Este contrato fica sujeito, em regra, ao regime das relações de trabalho previsto no Código do Trabalho, excepto no aspecto retributivo, sendo atribuída uma bolsa de estágio comparticipada pelo IEFP e dispensa de contribuições para a Segurança Social.

A prática instituída de acolher estagiários sem qualquer base contratual e com uma retribuição informal ou mesmo com uma benevolente atribuição de valores para o seu transporte ou alimentação é, na legislação portuguesa, um risco duplo. Por um lado, a empresa corre o risco de ver considerado completamente ilegal este tipo de colaboração e ficar sujeita às coimas previstas na lei. Por outro, o estagiário poderá requerer o seu estatuto como trabalhador ao abrigo de um contrato sem termo, uma vez que tem tarefas específicas, reporta a elementos da empresa, tem direito a uma retribuição fixa mínima garantida por lei e a sua entidade empregadora - de facto, neste caso -, não lhe estabeleceu um contrato de trabalho.



Tome nota



1. Estabeleça um protocolo para poder acolher estagiários sob a égide do IEFP, cumprindo, para este efeito, todas as formalidades descritas. Este tipo de solução permite ao estagiário o acesso a uma bolsa complementar à remuneração mínima estabelecida por lei que será
co-suportada pela empresa e IEFP.

2. Se não optar pela solução acima descrita, deverá estabelecer um contrato de trabalho como qualquer outro. A retribuição salarial ficará sujeita ao acordo que estabelecer com o estagiário, sendo que nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, que se situa em 475 euros ilíquidos mensais ou valor previsto em Instrumento de Regulamentação Colectiva do Trabalho, se superior. A duração do contrato e o seu justificativo serão acordados mutuamente e dentro dos prazos e motivos previstos na lei.

3. No caso de não optar por qualquer tipo de contrato de trabalho, deve assegurar-se que possui um protocolo com a instituição de ensino do estagiário. Esse protocolo deve prever a realização de actividades profissionais com o fim único de prestar enriquecimento profissional e técnico ao formando em questão. Não deverá formalizar horários de trabalho, relação de reporte ou chefia com elementos da empresa.

4. Por último, deve contratar um seguro de acidentes pessoais, uma vez que, na eventualidade de algum sinistro, o estagiário poderá reclamar a cobertura de eventuais danos se a eventualidade ocorrer na sua empresa. Este seguro não deve estar inserido na apólice de acidentes de trabalho, uma vez que o estagiário não é, de facto, trabalhador na empresa.


*Associada da Teixeira de Freitas, Rodrigues e Associados
rita@teixeiradefreitas.pt

**Regional Director Hays
duarte.ramos@hays.pt







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