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Investimentos até 5 milhões podem candidatar-se ao crédito fiscal extraordinário

O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) aprovado, no mês passado no Parlamento, poderá apoiar investimentos até um montante máximo de 5 milhões de euros, como é descrito, esta terça-feira, em Diário da República.

Bloomberg
16 de Julho de 2013 às 10:35
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No diploma públicado em Diário da República explica-se que “podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza  comercial, industrial ou agrícola”.

 

O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à colecta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em activos afectos à exploração, que sejam efectuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

 

A dedução prevista é efectuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70 % da colecta deste imposto.

 

Está também previsto se, caso o período de tributação não seja coincidente com o ano civil e com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores são as efectuadas em activos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo mês seguinte.

 

São elegíveis despesas em activos afectos à exploração de activos fixos tangíveis e activos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2014.

 

Estão ainda abrangidas despesas com projetos de desenvolvimento, despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título  oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

 

No mesmo diploma é explica que o CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.

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