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Comerciantes podem alterar data dos saldos a partir deste domingo

Nova lei dos saldos entra este domingo, 1 de Março, em vigor, permitindo saldar "stocks" em qualquer altura do ano. Tema volta a pôr o comércio tradicional de proximidade e grande distribuição em lados opostos.

Reuters
01 de Março de 2015 às 10:00
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Entra em vigor este domingo, 1 de Março, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), que pretende a "sistematização de alguns diplomas referentes a actividades de comércio, serviços e restauração da área da economia", em que uma das consequências mais visíveis para o consumidor é a liberalização da época de saldos.  

 

Este período especial de desconto fica, na mesma, circunscrito a quatro meses. Mas, em vez da situação até agora, em que havia dois períodos fixos por ano para todo o comércio, passa a ser, literalmente, quando o operador retalhista ou grossista quiser. Até hoje, os saldos estavam circunscritos às épocas de Verão - entre 15 de Julho e 15 de Setembro -, e de Inverno - a seguir ao Natal, de 28 de Dezembro e 28 de Fevereiro do ano seguinte. Eram proibidas fora desses períodos.

 

Com o RJACSR, que entra hoje em vigor, fica definido na mesma o carácter excepcional que a anterior lei (de 2010) conferia aos saldos, mas é permitido que os mesmos possam ocorrer em qualquer altura do ano, desde que, somado todo o tempo utilizado pelo comerciante, não exceda quatro meses do ano (que é a soma dos dois períodos fixos anteriores) .

 

"Relativamente à venda a retalho com redução de preço, embora se mantenha o período de quatro meses por ano em que se podem realizar saldos, elimina-se a limitação da realização dos mesmos em períodos definidos por lei, conferindo aos operadores económicos a liberdade de definirem o momento em que os pretendem realizar", defendeu o comunicado do Conselho de Ministros, que aprovou o diploma, a 13 de Novembro de 2014.

 

Com a lei que Fernando Serrasqueiro, anterior secretário de Estado do Comércio do último Governo de José Sócrates, publicou em Outubro de 2010, ficou definida a concepção de saldos. Tudo o que são baixas de preços realizadas pelos comerciantes ou grupos de distribuição fora do período de saldos têm que, obrigatoriamente, apelidar-se de "promoções", "descontos", ou eventualmente "liquidação total", caso seja essa a situação – e cada uma delas está tipificada pela lei, o que se mantém no novo regime.

 

À ASAE ficou a incumbência de inspeccionar que essas regras fossem cumpridas. O regulador da actividade económica e fiscalizadora da segurança alimentar é igualmente a autoridade que os comerciantes têm que avisar, cinco dias antes, a intenção de praticar saldos.  

 

O mesmo Governo que em finais de 2013 aprovou a legislação que visa restringir práticas abusivas do comércio, onde se inclui as vendas com prejuízo, através do diploma das PIRC – Práticas Individuais Restritivas do Comércio (PIRC) decidiu assim permitir que os comerciantes escolhessem, eles próprios, a altura para escoar stocks, mantendo todos os restantes condicionamentos.  

 

Quem está contra?

 

Em entrevista recente ao Negócios, João Vieira Lopes, presidente da CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, admitiu: "temos muitas dúvidas que a liberalização feita nos saldos tenha sentido".

 

Para o líder da confederação parceira social, "o aspecto dos saldos tem alguma sensibilidade" dentro do novo regime de acesso ao exercício de comércio, serviços e restauração. "Especialmente no têxtil e noutras áreas das confecções, que são produtos sazonais, em que normalmente as unidades comerciais obtêm os seus resultados durante a época - de Verão ou de Inverno", contextualiza.

 

Temos muitas dúvidas que a liberalização feita nos saldos tenha sentido".

 
João Vieira Lopes, presidente da CCP

 

"Os saldos", entende João Vieira Lopes, "são no fundo uma autorização de venda, que até pode ser com prejuízo, para eliminar stocks e comprar novas colecções. Se desregularmos de mais, o que sucede é que, por exemplo, no período de época alta, se as organizações grandes fizerem saldos podem, nessa época, a obrigar a nivelar preços por baixo e quebram a rentabilidade de uma série de operadores de pequena e média dimensão - e podem inviabilizá-los".

 

"É esse o grande enquadramento em relação ao qual temos muitas dúvidas que a liberalização feita nos saldos tenha sentido". Mas, "globalmente", no que toca ao regime agora em vigência (o RJACSR), "achamos que houve um esforço, como não se fazia desde há muitos anos, para encontrar pelo menos uma forma estruturada de abordagem destes sectores [comércio, serviços e restauração] que, com frequência, são mal vistos".

 

 

Quem está a favor?

 

Opinião contrária tem Isabel Trigo Morais, directora-geral da APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, que reúne grupos como a Sonae, Jerónimo Martins, C&A e El Corte Inglés, que vê a liberalização dos saldos como "muito positiva".

 

"Concordamos com as alterações introduzidas, porque achamos que vem dar mais maleabilidade aos comerciantes de diversos formatos para responderem melhor concorrencialmente", avança Isabel Trigo Morais.

 

"Estar fixado num regime de saldos que está muito datado - e que teve uma relevância e uma importância histórica muito grande -, hoje em dia já não é compaginável com a realidade do comércio, em que as pessoas às tantas já não sabem se estão a comprar nuns saldos, numa liquidação total, numa promoção ou numa acção qualquer de preço para o consumidor"

 

Para a directora-geral da APED, o novo regime, "vem permitir que os comerciantes dêem uma melhor resposta concorrencial, até local, e no terreno". "Uma das grandes vantagens desta alteração da lei dos saldos", acrescenta, é vir "dar liberdade aos agentes económicos para melhor poderem organizar-se em fenómenos de concorrência local".  

 

Concordamos com as alterações introduzidas, porque achamos que vem dar mais maleabilidade aos comerciantes de diversos formatos para responderem melhor concorrencialmente.
 
Isabel Trigo Morais, directora-geral da APED

 

 

O facto de, agora, a autorização para a realização de saldos ser feita apenas com um pré-aviso de cinco dias à ASAE, cuja ausência de resposta representa "o deferimento é tácito" da iniciativa dos comerciantes, é igualmente visto pela APED como um "ponto positivo".

 

"É a própria lei que está a responder a uma indiferenciação que o consumidor já não faz - hoje em dia as pessoas não vão à procura do melhor preço só porque estamos em época de saldos".

 

Destaca contudo a directora-geral da associação a "incapacidade de articulação de regimes jurídicos uns com os outros: num espaço comercial de comércio misto, com 500 m2 de área de venda, por exemplo, não posso fazer saldos e promoções, ao mesmo tempo. No mesmo espaço da loja. O que acontece, muitas vezes, quado falamos de categorias de produtos muto diferentes".

 

"Os saldos são um mecanismo típico do comércio não alimentar que nasceu essencialmente para o têxtil e o vestuário. As promoções são uma forma de relacionamento com o consumidor desenvolvida sobretudo no sector alimentar – temos estes dois mundos, que quando às vezes se encontram" no mesmo espaço físico de comércio, "têm dificuldade de relacionamento", sublinha.

 

 

Que relação têm os saldos com a lei da venda com prejuízo (PIRC)?

Pelo novo regime, saldos são a "venda de produtos praticada a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências". Da anterior legislação é retirada a expressão venda de produtos "em fim de estação", destacando eventuais saldos de término de stocks das temporadas de Verão e Inverno, comuns no vestuário, calçado e alguns acessórios.

 

A definição da nova legislação introduz ainda uma relação directa com outro edifício legislativo da autoria do actual Governo, o diploma das Práticas Individuais Restritivas do Comércio (PIRC), que regula a relação entre fornecedores e comerciantes, já que é neste espaço que os retalhistas muitas vezes conseguem (ou não) ir buscar margem para praticar promoções junto do consumidor final.

 

Com o o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), que condensa várias alterações legislativas para além da lei dos saldos, o artigo que determina o que é "preço de referência" (5.º do DL 70/2007) passa assim a ser: "o preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas restritivas de comércio [PIRC] relativas às vendas com prejuízo".

 

O que quer dizer, no fundo, que a lei dos saldos se sujeita à legislação que limita a venda com prejuízo e práticas comerciais abusivas, tal como está estipulada no diploma das PIRC, que conta com 12 meses de vigência.

 

 

 

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