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Tribunal da UE rejeita perdas automáticas nos resgates à banca
Os accionistas e credores dos bancos deixam de ser sempre obrigados à perda dos seus investimentos. Quem o diz é o Tribunal de Justiça da União Europeia, que impõe condições para a decisão unilateral por parte dos governos.
Após vários resgates a instituições financeiras, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio travar as intervenções absolutas. O entendimento da instituição é que accionistas e credores podem ser chamados a participar no resgate dos bancos, de modo a diminuir a ajuda estatal. No entanto, os governos não são obrigados a atribuir perdas aos credores, se não o quiserem. Já os accionistas terão de aprovar as próprias perdas, salvo em ocasiões extremas.
Antes de qualquer ajuda estatal, o objectivo é que "os bancos que apresentam um défice de capital diligenciem, junto com os seus accionistas, no sentido da diminuição desse défice", explica o TJUE, num acórdão divulgado esta terça-feira, 19 de Julho. E a recapitalização da instituição poderá ser feita "através da mobilização dos capitais próprios e da contribuição dos credores subordinados", de modo a "limitar o volume do auxílio estatal concedido".
"Em substância, [a directiva da UE prevê] que qualquer aumento ou redução do capital das sociedades anónimas deve ser submetido a deliberação da assembleia-geral da sociedade", relembra o TJUE, pelo que os Estados-Membros não têm poder absoluto na determinação de perdas aos accionistas. Uma actuação contrária à vontade dos detentores de capital dos bancos apenas pode ocorrer "num contexto de perturbação grave da economia de um Estado-Membro e com o objectivo de evitar um risco sistémico e assegurar a estabilidade do sistema financeiro".
Menos penalizadora é, ainda, a decisão quanto aos obrigacionistas. Apesar de o poder destes investidores ser mais limitado na hora das perdas, o TJUE vem agora explicar que "um Estado-Membro não é obrigado a impor aos bancos em dificuldades que, previamente à concessão de qualquer auxílio estatal, convertam a dívida subordinada em capital ou reduzam o seu valor, nem que assegurem que essa dívida contribua plenamente para a absorção das perdas". E caso venha a acontecer, não deve "ir além do necessário para superar o défice de capital do banco em causa".