Notícia
Desblindar estatutos na banca só com dois terços dos votos
A desblindagem dos estatutos na banca vai ser facilitada a partir de 1 de Julho. Ainda assim, continua a ser obrigatória a aprovação por maioria qualificada, conforme está no Código das Sociedades Comerciais.
20 de Abril de 2016 às 13:09
São necessários os votos favoráveis de dois terços do capital presente em assembleia-geral para aprovar a desblindagem dos estatutos dos bancos abrangidos pelo diploma que esta quarta-feira, 20 de Abril, foi publicado em Diário da República.
O diploma, que Isabel dos Santos apelidou de "diploma BPI", determina a obrigatoriedade de os accionistas se pronunciarem sobre os limites aos direitos de votos a cada cinco anos, mas na disposição transitória determina-se que haja uma deliberação sobre o assunto até 31 de Dezembro de 2016. Caso não haja, o limite caduca, a menos que haja uma decisão de Tribunal em sentido contrário.
O que é necessário para aprovar a desblindagem dos estatutos? É preciso que os accionistas se reúnam em assembleia-geral, não se obrigando à existência de um quorum.
Além disso, o diploma que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), mas que não se aplica às caixas económicas nem às caixas agrícolas, obriga a que nas decisões sobre desblindagem, a limitação de votos não seja aplicada. O mesmo é dizer que nesse ponto em concreto, os accionistas votam com a totalidade do capital que têm. O que, no caso do BPI, teria resultado - se o regime já estivesse em vigor - numa votação diferente na assembleia do ano passado onde se discutiu a desblindagem. Nessa altura 52% dos accionistas votaram a favor da desblindagem, mas o CaixaBank só contou com 20%. Caso votasse com a totalidade das suas acções, teria conseguido fazer aprovar a desblindagem.
Por fim, o diploma determina também que a aprovação de desblindagem tenha de ser aprovada por maioria qualificada, ou seja, dois terços do capital presente, tal como previsto no Código das Sociedades Comerciais que obriga a essa votação para a mudança de estatutos, entre outros casos. Isso mesmo foi confirmado ao Negócios pela CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários). O que o diploma altera são os casos em que nos estatutos se exige uma votação superior aos 66%. É, por exemplo, o caso do BPI que determinava para estas votações uma maioria de 75%. Ora, o diploma hoje publicado é explícito ao prever que maiorias agravadas relativamente aos legais não se aplicam.
Era, aliás, nesse sentido que já iam algumas recomendações, nomeadamente da CMVM que em 2013 recomendou que que as sociedades com limites de voto deviam de cinco em cinco anos sujeitar à assembleia geral a manutenção ou alteração desse ponto estatutário, sem requisitos de quorum agravados, e que nessa deliberação todos os votos emitidos contassem.
O diploma, que Isabel dos Santos apelidou de "diploma BPI", determina a obrigatoriedade de os accionistas se pronunciarem sobre os limites aos direitos de votos a cada cinco anos, mas na disposição transitória determina-se que haja uma deliberação sobre o assunto até 31 de Dezembro de 2016. Caso não haja, o limite caduca, a menos que haja uma decisão de Tribunal em sentido contrário.
Além disso, o diploma que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), mas que não se aplica às caixas económicas nem às caixas agrícolas, obriga a que nas decisões sobre desblindagem, a limitação de votos não seja aplicada. O mesmo é dizer que nesse ponto em concreto, os accionistas votam com a totalidade do capital que têm. O que, no caso do BPI, teria resultado - se o regime já estivesse em vigor - numa votação diferente na assembleia do ano passado onde se discutiu a desblindagem. Nessa altura 52% dos accionistas votaram a favor da desblindagem, mas o CaixaBank só contou com 20%. Caso votasse com a totalidade das suas acções, teria conseguido fazer aprovar a desblindagem.
Por fim, o diploma determina também que a aprovação de desblindagem tenha de ser aprovada por maioria qualificada, ou seja, dois terços do capital presente, tal como previsto no Código das Sociedades Comerciais que obriga a essa votação para a mudança de estatutos, entre outros casos. Isso mesmo foi confirmado ao Negócios pela CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários). O que o diploma altera são os casos em que nos estatutos se exige uma votação superior aos 66%. É, por exemplo, o caso do BPI que determinava para estas votações uma maioria de 75%. Ora, o diploma hoje publicado é explícito ao prever que maiorias agravadas relativamente aos legais não se aplicam.
Era, aliás, nesse sentido que já iam algumas recomendações, nomeadamente da CMVM que em 2013 recomendou que que as sociedades com limites de voto deviam de cinco em cinco anos sujeitar à assembleia geral a manutenção ou alteração desse ponto estatutário, sem requisitos de quorum agravados, e que nessa deliberação todos os votos emitidos contassem.