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Trabalhadores independentes: o que vai mudar?
Já foram publicados os decretos que reforçam os apoios sociais aos trabalhadores independentes. É uma parte de um conjunto de alterações mais vastas que vão produzir efeitos por fases, até ao próximo ano.
Foram publicados esta segunda-feira em Diário da República os decretos que alargam a protecção social dos trabalhadores independentes no desemprego, na assistência a filhos ou na doença. Os diplomas entram retroactivamente em vigor a 1 de Julho, tal como este domingo foi anunciado, mas as mudanças vão produzir efeitos em diferentes momentos.
1. O apoio no desemprego será alargado?
Sim, serão flexibilizados os critérios de acesso ao chamado subsídio por cessação de actividade dos trabalhadores que, apesar de serem "independentes" prestam grande parte da sua actividade à mesma entidade. São os chamados trabalhadores independentes "economicamente dependentes".
Por um lado porque passam a ser necessários 360 dias de exercício de actividade economicamente dependente, com pagamento de contribuições, nos últimos 24 meses (quando até aqui eram necessários 720 dias). Por outro lado, porque o próprio conceito de "economicamente dependente" é alterado, sendo alargado a todos os independentes que prestem mais de 50% da sua actividade à mesma entidade.
Contudo, este alargamento chega em duas fases. A partir deste mês os independentes economicamente dependentes que prestem mais de 80% da sua actividade à mesma entidade já podem pedir o subsídio por cessação de actividade com base no prazo de garantia mais curto (ou seja, se tiveram apenas 360 dias de descontos nessa qualidade, nos últimos 24 meses).
Já aqueles que prestem entre 50% e 80% da actividade à mesma entidade só terão acesso ao apoio no próximo ano, uma vez que o decreto exige que tenham sido considerados economicamente dependentes no ano civil anterior. E este grupo só começou a ser formalmente considerado no início deste ano.
2. Como é calculado o subsídio?
De acordo com o diploma o valor será pago mensalmente. Para o apurar somam-se as declarações recebidas nos últimos 12 meses (até dois meses antes de cessar a actividade) e divide-se esse valor por 360. Multiplica-se esse valor por 0,65 e depois pela percentagem de dependência económica que o independente tinha quando a actividade cessou. Se era de 80%, multiplica-se por 0,8.
3. E no caso dos independentes com actividade empresarial?
Os trabalhadores independentes com actividade empresarial e os membros de órgãos estatutários também têm direito a um apoio – o subsídio por cessação de actividade profissional – se conseguirem provar que a sua situação de desemprego é involuntária. Um dos critérios a cumprir é aligeirado: deixa de ser necessário que haja uma redução de 60% do volume de negócios nos dois anos anteriores, bastando que a quebra seja de 40%.
4. Há outras mudanças na contabilização de descontos?
Sim, na medida em que para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego (que exige 360 dias de descontos) e ao subsídio social de desemprego (que exige 180 dias de descontos), passam a poder ser considerados "os períodos de registo de remunerações por exercício de actividade profissional independente" (excepto quando acumulado com subsídio de desemprego parcial). Também são considerados o trabalho por conta de outrem e independente para acesso ao chamado "subsídio por cessação de actividade".
Contudo, nas últimas semanas surgiram dúvidas sobre o alcance desta regra, que na prática facilita o acesso ao subsídio, e o Negócios aguarda esclarecimentos do Governo sobre o assunto.
5. O que muda no subsídio de doença?
O subsídio de doença vai começar a ser pago a partir do 11º dia, quando até aqui só era pago no 31º. Só se mantém no 31º para os beneficiários do regime de inscrição facultativa.
6. E quem tem dívidas?
Um dos objectivos do diploma é também o de facilitar o acesso às prestações no caso dos independentes com dívidas. Fica expresso que os apoios dependem da regularização da situação, mas deixa de ser dito que perdem direito aos apoios caso não regularizem as dívidas nos 3 meses subsequentes ao mês da suspensão.
7. O que muda quando há subsídio de desemprego parcial?
Quando os trabalhadores independentes ou os trabalhadores por conta de outrem acumulem o subsídio de desemprego com prestações do trabalho (subsídio de desemprego parcial) a remuneração a registar para efeitos de futuras prestações (como pensões ou subsídios contributivos) corresponde à diferença entre a remuneração (por trabalho por conta de outrem ou independente, considerando-se neste caso a remuneração relevante) e a remuneração de referência que serviu de cálculo ao subsídio de desemprego. Esta última não pode ser superior a 3.431,2 euros (8 IAS), acrescenta-se agora.
8. Que novos apoios são dados?
Os independentes passam também a ter direito ao subsídio de assistência a filhos e o subsídio de assistência a netos, até aqui reservados aos trabalhadores por conta de outrem.
9. O que muda nas contribuições a pagar?
Estas alterações de reforço da protecção social inserem-se numa revisão mais lata das contribuições dos independentes destinada a aproximar os descontos do rendimento efectivamente auferido, a partir de 2019. Deixam de existir escalões e a taxa baixa de 29,6% para 21,4% no caso dos recibos verdes e de 34,75% para 25,71% no caso dos empresários em nome individual, como já temos vindo a explicar desde o ano passado.
O resultado depende do conjunto das alterações. O Governo responde que não é fácil saber quem vai pagar mais ou menos.
10. As empresas vão pagar mais?
Sim, porque já mudou o conceito de "entidade contratante". A partir deste ano passam também a ser "entidades contratantes" – pessoas colectivas ou singulares – as que beneficiem em mais de 50% do valor total da actividade do trabalhador independente (e não 80%).
A taxa aplica-se em função do que acontecer ao longo deste ano, mas só será paga no próximo. A taxa passa a ser de 7% quando a dependência económica variar entre os 50% e os 80% (quando até aqui não se aplicava qualquer taxa nestes casos) e de 10% quando variar entre 80% e 100% (quando até aqui a taxa era de 5%).