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Reformas antecipadas aos 60 anos: como vão funcionar?

Previsivelmente em Março, as reformas antecipadas vão voltar a ficar limitadas a apenas quem tenha 60 anos de idade e 40 anos de descontos (ou mais), mas continua a ser possível aceder-lhes antes, após o subsídio de desemprego. Recapitulamos o que muda.

Bruno Simão/Negócios
11 de Fevereiro de 2016 às 10:14
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A idade legal da reforma está agora nos 66 anos e dois meses, mas continua a haver alternativas para quem queira sair do mercado de trabalho mais cedo: sair voluntariamente, pedindo a reforma antecipada; ou chegar a ela através do subsídio de desemprego.

 

O primeiro regime vai voltar a sofrer alterações, o segundo mantém-se.

 

  1. 1. REFORMAS ANTECIPADAS VOLUNTÁRIAS

Em Janeiro, o regime de reformas antecipadas voluntárias foi descongelado

 

Estas restrições só abrangem quem desconta para a Segurança Social. A Função Pública nunca teve, nos últimos anos, quaisquer travões às reformas antecipadas, continuando a poder escolher sair do mercado de trabalho desde que o trabalhador aos 55 anos tenha 30 anos de descontos.

  

O regime base da flexibilização da idade da reforma está previsto no decreto-lei 187/2007. Este regime foi congelado em Abril de 2012, foi parcialmente levantado em 2015 e no início deste ano, as restrições foram totalmente levantadas.

 

- 55 anos de idade e 30 de descontos

Ou seja, desde Janeiro que basta que os candidatos aos 55 anos de idade tivessem pelo menos 30 anos de descontos, para poderem submeter o seu pedido. Como a Segurança Social aceita que os pedidos de reforma dêem entrada até três meses antes da data em que a pessoa se quer reformar, desde Outubro de 2015 que estão a chegar pedidos aos serviços.

 

Contudo, soube-se entretanto que o Governo quer voltar a restringir esta possibilidade para reavaliar este regime. O ministro Vieira da Silva garante que não o faz para poupar dinheiro, mas porque os pedidos até agora entrados estão a sinalizar quebras dramáticas no valor das pensões, como lhe explicamos aqui e aqui.

Portanto, previsivelmente no mês de Março, quando a nova lei entrar em vigor, só se poderá reformar antecipadamente quem tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 de descontos.

 

- 60 anos de idade e 40 de descontos

O Governo actual vai limitar a idade de reforma antecipada à que vigorou transitoriamente em 2015. Isso implica que só poderá accionar este regime quem já tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 de descontos.


Tal como já explicámos, o diploma que prevê este novo congelamento salvaguarda os pedidos que já foram feitos, portanto, quem tiver entre 55 e 60 anos ainda pode pedir a reforma antecipada, até que a nova lei entre em vigor.

 

Quanto tempo tem? Depende do ritmo legislativo, mas a estimativa do Governo é que em meados de Março as novas regras já estejam publicadas. Restam, portanto, poucas semanas.

 

A antecipação da idade da reforma tem associada uma penalização de 0,5% por cada mês que falte para a reforma. O conceito de idade legal alterou-se por via do decreto-lei 167-D/2013, estando dependente do resultado de um dos factores de sustentabilidade (antes só existia um, agora há dois, consoante a função). Na prática, isto significa que o número de meses de penalização é calculado entre a idade a que a pessoa se reforma e os 66 anos e 2 meses (a idade legal  em 2016). 


Sobre isto actua ainda o factor de sustentabilidade, que visa compensar a esperança de vida (em 2015 foi de 13%, para o ano será  maior). As bonificações também se alteraram, desta feita no decreto-lei 8/2015, e são globalmente menos generosas: a taxa de redução da pensão reduz-se em quatro meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos.

 
Estas regras apenas se aplicam a quem desconta para a Segurança Social. Os funcionários públicos que descontam para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) não sofreram restrições às reformas antecipadas neste período, continuando a poder sair do mercado de trabalho com 55 anos e 30 de descontos. 

 

  1. 2. REFORMA ANTECIPADA APÓS O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    Este regime não mudou nos últimos anos e, para já, não foram anunciadas mexidas, pelo que continua a estar acessível.

 

Previsto no decreto-lei 220/2006 , este regime permite que quem esgote o subsídio de desemprego possa passar à reforma antecipada, desde que cumpra os requisitos. Esta via nunca esteve congelada e a sua despesa é suportada, na sua maioria, pelo Estado, razão pela qual as despesas se integram no subsistema de Solidariedade.

 

- reforma aos 62 anos

Pode reformar-se aos 62 anos (ou daí em diante) quem à data do desemprego tiver pelo menos 57 de idade e um mínimo de 15 anos de descontos. Quem tiver ficado desemprego involuntariamente, ganha a pensão por inteiro; quem tiver ficado desempregado na sequência de uma rescisão por mútuo acordo, sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que falte para chegar à idade legal de reforma. Esta penalização apenas vigora até aos 66 anos, sendo levantada depois disso.
 

- reforma aos 57 anos

 

Pode reformar-se aos 57 anos (ou daí em diante), quem, à data do desemprego, tiver pelo menos 52 de idade e 22 de descontos. Neste caso, o reformado sofre um corte na pensão de 0,5% por cada mês que falte até chegar aos 62 anos. Quem tenha carreiras mais longas, pode escapar ao corte através de majorações. Também aqui, se o reformado tiver ficado desempregado devido a uma rescisão amigável, sofre a penalização descrita no ponto acima.


Notícia corrigida, retirando-se a menção de que, no caso da aposentação aos 57 anos de idade (ou mais), após decorrido o subsídio de desemprego, o corte cessa aos 62 anos. 

 

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