Notícia
Regime para reverter freguesias agregadas em 2013 só deverá entrar em vigor após autárquicas
Num ano em que se realizam eleições autárquicas, a nova lei-quadro de criação, modificação ou extinção de freguesias foi hoje aprovada na especialidade com a abstenção do PCP e irá agora a votação final global do plenário parlamentar.
05 de Maio de 2021 às 17:54
As freguesias agregadas em 2013 podem desagregar-se nas mesmas condições em que foram agregadas, segundo a lei-quadro das freguesias hoje aprovada na especialidade, que só entrará em vigor seis meses após ser publicada.
Num ano em que se realizam eleições autárquicas, a nova lei-quadro de criação, modificação ou extinção de freguesias foi hoje aprovada na especialidade com a abstenção do PCP e irá agora a votação final global do plenário parlamentar.
O diploma aprovado prevê os critérios e os procedimentos para a criação de uma nova freguesia, mas na discussão e votação na especialidade os deputados incluíram um "processo especial simplificado e transitório" para as freguesias agregadas em 2012/2013 e que oito anos depois ainda pretendam reverter o processo.
De acordo com a votação na especialidade, as freguesias que pretendam desagregar-se têm, no máximo, um ano para o fazerem a partir da entrada em vigor da nova lei, o que só acontecerá seis meses após esta ser publicada, impossibilitando um novo mapa administrativo a tempo das eleições para as autarquias, que se realizam no outono.
O regime aprovado estabelece que a desagregação "terá de ocorrer em iguais condições em que foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias".
É estabelecido ainda que a agregação de freguesias efetuada em 2012 e 2013 "pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações" e desde que cumpram critérios de prestação de serviços à população, eficácia e eficiência da gestão pública e de população e território.
Destes critérios, estabelecidos para a generalidade das freguesias, as que pretenderem desagregar-se neste regime especial não estão obrigadas a ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem, nem de cumprir os requisitos de proporção de território estabelecidos para a generalidade das freguesias em relação ao município a que pertencem.
Segundo a versão aprovada, as freguesias agregadas que pretendam desagregar-se precisam de uma deliberação por maioria simples das respetivas Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal.
Também neste caso o regime é mais benéfico do que o regime geral aprovado para a criação de novas freguesias que não por desagregação, já que para estas está previsto que a decisão terá de ser assumida por maioria qualificada das respetivas Assembleias de freguesia e municipal.
Os deputados aprovaram ainda na especialidade que os presidentes de junta que se agreguem ou desagreguem só poderão ser eleitos para a nova freguesia resultante do processo caso não tenham ainda cumprido um limite de três mandatos consecutivos, uma regra que terá de ser votada por dois terços do plenário, aquando da votação final global.
O diploma hoje aprovado prevê os procedimentos para a criação, modificação e extinção de uma freguesia, assim como os critérios gerais que devem cumprir, relacionados, nomeadamente, com a população e o território, a prestação de serviços às populações, a eficácia e eficiência da gestão pública, a história e a identidade cultural e a vontade política da população manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
Participaram na votação, artigo a artigo e com as respetivas alterações, PS, PSD, BE, PCP, PAN e Iniciativa Liberal.
O Governo apresentou no final de dezembro uma proposta de lei-quadro para um regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, para colmatar um vazio legal que existia desde a agregação de freguesias verificada em 2012/2013.
Era expectativa da Associação Nacional de Freguesias (Anafre) e outros representantes locais que a lei permitisse desagregar as freguesias agregadas contra a sua vontade na chamada "lei Relvas", em 2012, e a tempo das próximas autárquicas, que se realizam no outono.
No entanto, a discussão destas propostas arrastou-se, pondo em causa que as freguesias que o pretenderem consigam desagregar-se até às autárquicas, já que a própria lei prevê que o mapa administrativo não poderá ser alterado nos seis meses anteriores às eleições.
Segundo o Governo, a lei-quadro estabelece um regime geral e abstrato de atualização de critérios e os procedimentos a seguir para a criação de freguesias e não especificamente para resolver o problema das agregações, embora abra caminho à possibilidade de reversão dessas agregações.
Além da proposta do Governo, também o BE tinha apresentado um projeto de lei de um regime de criação de freguesias.
O PEV apresentou uma proposta que pretendia a reposição de freguesias agregadas em 2012/2013, assim como o PCP. No entanto, no caso do PCP, os comunistas levaram o seu projeto para a reposição das freguesias agregadas a votação no plenário, onde foi rejeitado, em meados de março.
A reforma administrativa de 2013 reduziu as freguesias de 4.259 para as atuais 3.091.
Num ano em que se realizam eleições autárquicas, a nova lei-quadro de criação, modificação ou extinção de freguesias foi hoje aprovada na especialidade com a abstenção do PCP e irá agora a votação final global do plenário parlamentar.
De acordo com a votação na especialidade, as freguesias que pretendam desagregar-se têm, no máximo, um ano para o fazerem a partir da entrada em vigor da nova lei, o que só acontecerá seis meses após esta ser publicada, impossibilitando um novo mapa administrativo a tempo das eleições para as autarquias, que se realizam no outono.
O regime aprovado estabelece que a desagregação "terá de ocorrer em iguais condições em que foram agregadas anteriormente, não podendo em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias".
É estabelecido ainda que a agregação de freguesias efetuada em 2012 e 2013 "pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações" e desde que cumpram critérios de prestação de serviços à população, eficácia e eficiência da gestão pública e de população e território.
Destes critérios, estabelecidos para a generalidade das freguesias, as que pretenderem desagregar-se neste regime especial não estão obrigadas a ter uma participação mínima no Fundo de Financiamento de Freguesias correspondente a 30% do valor daquele fundo atribuído à freguesia ou freguesias que lhe dão origem, nem de cumprir os requisitos de proporção de território estabelecidos para a generalidade das freguesias em relação ao município a que pertencem.
Segundo a versão aprovada, as freguesias agregadas que pretendam desagregar-se precisam de uma deliberação por maioria simples das respetivas Assembleias de Freguesia e Assembleia Municipal.
Também neste caso o regime é mais benéfico do que o regime geral aprovado para a criação de novas freguesias que não por desagregação, já que para estas está previsto que a decisão terá de ser assumida por maioria qualificada das respetivas Assembleias de freguesia e municipal.
Os deputados aprovaram ainda na especialidade que os presidentes de junta que se agreguem ou desagreguem só poderão ser eleitos para a nova freguesia resultante do processo caso não tenham ainda cumprido um limite de três mandatos consecutivos, uma regra que terá de ser votada por dois terços do plenário, aquando da votação final global.
O diploma hoje aprovado prevê os procedimentos para a criação, modificação e extinção de uma freguesia, assim como os critérios gerais que devem cumprir, relacionados, nomeadamente, com a população e o território, a prestação de serviços às populações, a eficácia e eficiência da gestão pública, a história e a identidade cultural e a vontade política da população manifestada pelos respetivos órgãos representativos.
Participaram na votação, artigo a artigo e com as respetivas alterações, PS, PSD, BE, PCP, PAN e Iniciativa Liberal.
O Governo apresentou no final de dezembro uma proposta de lei-quadro para um regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, para colmatar um vazio legal que existia desde a agregação de freguesias verificada em 2012/2013.
Era expectativa da Associação Nacional de Freguesias (Anafre) e outros representantes locais que a lei permitisse desagregar as freguesias agregadas contra a sua vontade na chamada "lei Relvas", em 2012, e a tempo das próximas autárquicas, que se realizam no outono.
No entanto, a discussão destas propostas arrastou-se, pondo em causa que as freguesias que o pretenderem consigam desagregar-se até às autárquicas, já que a própria lei prevê que o mapa administrativo não poderá ser alterado nos seis meses anteriores às eleições.
Segundo o Governo, a lei-quadro estabelece um regime geral e abstrato de atualização de critérios e os procedimentos a seguir para a criação de freguesias e não especificamente para resolver o problema das agregações, embora abra caminho à possibilidade de reversão dessas agregações.
Além da proposta do Governo, também o BE tinha apresentado um projeto de lei de um regime de criação de freguesias.
O PEV apresentou uma proposta que pretendia a reposição de freguesias agregadas em 2012/2013, assim como o PCP. No entanto, no caso do PCP, os comunistas levaram o seu projeto para a reposição das freguesias agregadas a votação no plenário, onde foi rejeitado, em meados de março.
A reforma administrativa de 2013 reduziu as freguesias de 4.259 para as atuais 3.091.