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Novo arresto a Isabel dos Santos chega a Moçambique, Cabo Verde e São Tomé

Novo despacho do Tribunal Supremo de Angola requer o arresto preventivo de participações empresariais e contas da empresária no valor de mil milhões de dólares. Autoridades angolanas invocam convenção da ONU para justificar arrestos fora do país.

Isabel dos Santos considera “abusiva” a ação da justiça portuguesa.
Miguel Baltazar
27 de Dezembro de 2022 às 11:32
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O Tribunal Supremo (TS) angolano determinou o arresto preventivo dos bens da empresária Isabel dos Santos, avaliados em mil milhões de dólares (941 milhões de euros). Este montante, diz o TS, corresponde "ao valor das quantias de que os arguidos se apropriaram ilicitamente".


Depois do alerta vermelho emitido pela Interpol, na sequência de um mandado de captura emitido pelas autoridades angolanas, Isabel dos Santos volta a estar no centro do furacão.

O arresto preventivo solicitado pelo Tribunal Supremo inclui 100%das participações sociais da empresa Embalvidro, onde a arguida é beneficiária efetiva, todos os saldos das contas bancárias  de depósitos à ordem tituladas ou co-tituladas, sedadas em todas as instituições bancárias, 70% das participações na Upstar Comunicação, igual percentagem da posição que detém na empresas de telecomunicações moçambicana Mstar e ainda 100% das empresas de telecomunicação Unitel T+ em Cabo Verde e Unitel STP, em São Tomé e Príncipe e 100% da Unitel International Holding e Unitel International BV.

 

O arresto preventivo dos referidos bens, observa do despacho assinado pelo juiz Daniel Modesto Geraldes, surge ao abrigo das leis angolanas e do artigo 31º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Este artigo 31º, intitulado "Embargo preventivo, apreensão e confisco" tem as seguintes 10 alíneas:

  1. Cada Estado Parte adotará, no maior grau permitido em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco: a) Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de tal produto; b) Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados utilizados na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
  2. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para permitir a identificação, localização, embargo preventivo ou a apreensão de qualquer bem a que se tenha referência no parágrafo 1 do presente Artigo com vistas ao seu eventual confisco.
  3. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com sua legislação as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para regular a administração, por parte das autoridades competentes, dos bens embargados, incautados ou confiscados compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo.
  4. Quando esse produto de delito se tiver transformado ou convertido parcialmente ou totalmente em outros bens, estes serão objeto das medidas aplicáveis a tal produto de acordo com o presente Artigo.
  5. Quando esse produto de delito se houver mesclado com bens adquiridos de fontes lícitas, esses bens serão objeto de confisco até o valor estimado do produto mesclado, sem menosprezo de qualquer outra faculdade de embargo preventivo ou apreensão.
  6. Os ingressos e outros benefícios derivados desse produto de delito, de bens nos quais se tenham transformado ou convertido tal produto ou de bens que se tenham mesclado a esse produto de delito também serão objeto das medidas previstas no presente Artigo, da mesma maneira e no mesmo grau que o produto do delito.
  7. Aos efeitos do presente Artigo e do Artigo 55 da presente Convenção, cada Estado Parte facultará a seus tribunais ou outras autoridade competentes para ordenar a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão abster-se de aplicar as disposições do presente parágrafo amparando-se no sigilo bancário.
  8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir de um delinquente que demonstre a origem lícita do alegado produto de delito ou de outros bens expostos ao confisco, na medida em que ele seja conforme com os princípios fundamentais de sua legislação interna e com a índole do processo judicial ou outros processos.
  9. As disposições do presente Artigo não se interpretarão em prejuízo do direito de terceiros que atuem de boa-fé.
  10. Nada do disposto no presente Artigo afetará o princípio de que as medidas nele previstas se definirão e aplicar-se-ão em conformidade com a legislação interna dos Estados Partes e com sujeição a este.
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