Notícia
Quase 200 Grandes Contribuintes beneficiaram de amnistias fiscais dos regimes excecionais
Aderiram ao RERT I 1.282 contribuintes, enquanto o RERT II registou a adesão de 949 contribuintes e o RERT III de 1.851 contribuintes, num total de 3.837.
08 de Fevereiro de 2021 às 19:35
Entre as mais de três mil pessoas que usaram os regimes excecionais de regularização tributária (RERT) para declararem em Portugal património oculto no exterior, há 188 classificadas como Grandes Contribuintes, tendo aproveitado para regularizar 853,1 milhões de euros.
Estes dados constam de um relatório sobre estes regimes extraordinários, lançados em 2005 (RERT I) 2010 (RERT II) e 2012 (RERT III), que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) enviou ao parlamento.
O documento é ainda provisório, sendo que esta foi a primeira vez que, por força de uma disposição legal incluída no Orçamento do Estado para 2019, a AT pode ter acesso à informação que consta nas declarações pelos contribuintes ao abrigo destas 'amnistias fiscais' que lhe permitiram declarar e regularizar fiscalmente rendimentos que detinham no exterior, pagando taxas de imposto reduzidas.
Além de taxas reduzidas de imposto, os aderentes aos RERT beneficiaram da extinção das obrigações tributárias sobre os valores declarados bem como da exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resultem de condutas ilícitas por ocultação de factos ou de valores que devessem constar de livro de contabilidade ou de declarações apresentadas à administração fiscal.
De acordo com o relatório, aderiram ao RERT I 1.282 contribuintes, enquanto o RERT II registou a adesão de 949 contribuintes e o RERT III de 1.851 contribuintes, num total de 3.837. No seu conjunto, nestes três RERT foram apresentadas 6.524 declarações de regularização tributária -- documento que era feito em triplicado, ficando o original depositado no Banco de Portugal, uma das cópias no banco interveniente e outra com o contribuinte.
A AT nota que o total de 3.837 números de identificação fiscal (NIF) contém repetições, uma vez que há contribuintes que aderiram a mais do que um RERT e que em cada um dos planos houve contribuintes que entregaram mais do que uma declaração.
Os dados consultados pela AT permitiram perceber que 41% dos contribuintes apresentaram pelo menos duas declarações, incluindo aqui 12% que apresentaram seis ou mais declarações.
"Dos NIF referentes a pessoas singulares [que representam 3.814 do total de 3.837], verifica-se que 188 integram o Cadastro de Grandes Contribuintes (CGC)", refere o documento, sendo que também aqui foi possível constatar que alguns destes Grandes Contribuintes aproveitaram em mais do que uma ocasião destes regimes excecionais para regularizarem capitais ocultos no exterior e até aí desconhecidos da administração fiscal portuguesa.
Recorde-se que estes regimes permitiram a regularização de depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários, apólices de seguro do ramo 'Vida' ligados a fundos de investimento, operações de capitalização e ainda partes de capital (este último apenas elegível no RERT III) que não se encontrassem em território português no último dia do ano que antecedeu a entrada em vigor destes regimes.
Em troca, os titulares destas contas bancárias, pagaram uma taxa de imposto de 5% nas 'amnistias fiscais' de 2005 (ou 2,5% se o valor fosse investido em dívida pública) e 2010 e de 7,5% na de 2012.
No seu conjunto, os três RERT permitiram a regularização de 6.018 milhões de euros, sendo 3.445 milhões atribuíveis aos RERT II, o único que não obrigava ao repatriamento de capitais -- ainda que nos outros dois, apesar de o repatriamento ser uma das condições, nada obrigava a que, posteriormente, os valores não pudessem de novo ser parqueados no exterior.
Daquele total de mais de seis mil milhões de euros, 857 milhões forma declarados por contribuintes cujo NIF os coloca na categoria de Grandes Contribuintes, ou seja, pessoas com rendimentos superiores a 750 mil euros, que detenham (direta ou indiretamente) património superior a cinco milhões de euros ou com manifestações de fortuna congruentes com este tipo de rendimentos ou património.
A elaboração deste relatório por parte da AT e o seu envio à Assembleia da República estava prevista no OE20219 devendo este confirmar a correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentada pelos contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e instituições financeiras, e a indicação dos montantes totais dos rendimentos ocultados bem como o imposto que teria sido pago se sujeitos à taxa normal e o que foi efetivamente pago por terem sido declarados no âmbito dos RERT.
O valor pago em imposto foi -- e este era o único dado já conhecido -- de 384,8 milhões de euros, mas a AT afirma não dispor de informação que lhe permita calcular o imposto em causa se sujeito taxa normal.
"(...) não tendo sido disponibilizados elementos que permitissem efetuar a validação dessa exata origem dos elementos patrimoniais em causa e do momento do seu recebimento, condição esta, indispensável à determinação da taxa efetiva de tributação, tal impede que se determine qual o imposto em causa, o momento da ocorrência dos factos e a taxa aplicável e, por conseguinte, se apure o montante de imposto que seria devido", lê-se no documento.
O relatório acentua ainda que "ainda que se pudesse presumir, num exercício hipotético, que os elementos patrimoniais declarados preencheriam as normas de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e seriam tributados nesta sede, no exato momento da adesão ao RERT, a determinação do hipotético imposto adicional que seria devido à taxa normal implicaria necessariamente a realização de simulações (i.e. cálculos, a partir das declarações de rendimento eventualmente já entregues) individuais, considerando que as taxas gerais deste imposto são diferentes de acordo com os escalões de rendimento coletável, podendo ainda variar de acordo com as opções dos sujeito passivos de englobamento da tributação, ou não, de determinadas categorias de rendimento".
Estes dados constam de um relatório sobre estes regimes extraordinários, lançados em 2005 (RERT I) 2010 (RERT II) e 2012 (RERT III), que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) enviou ao parlamento.
Além de taxas reduzidas de imposto, os aderentes aos RERT beneficiaram da extinção das obrigações tributárias sobre os valores declarados bem como da exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resultem de condutas ilícitas por ocultação de factos ou de valores que devessem constar de livro de contabilidade ou de declarações apresentadas à administração fiscal.
De acordo com o relatório, aderiram ao RERT I 1.282 contribuintes, enquanto o RERT II registou a adesão de 949 contribuintes e o RERT III de 1.851 contribuintes, num total de 3.837. No seu conjunto, nestes três RERT foram apresentadas 6.524 declarações de regularização tributária -- documento que era feito em triplicado, ficando o original depositado no Banco de Portugal, uma das cópias no banco interveniente e outra com o contribuinte.
A AT nota que o total de 3.837 números de identificação fiscal (NIF) contém repetições, uma vez que há contribuintes que aderiram a mais do que um RERT e que em cada um dos planos houve contribuintes que entregaram mais do que uma declaração.
Os dados consultados pela AT permitiram perceber que 41% dos contribuintes apresentaram pelo menos duas declarações, incluindo aqui 12% que apresentaram seis ou mais declarações.
"Dos NIF referentes a pessoas singulares [que representam 3.814 do total de 3.837], verifica-se que 188 integram o Cadastro de Grandes Contribuintes (CGC)", refere o documento, sendo que também aqui foi possível constatar que alguns destes Grandes Contribuintes aproveitaram em mais do que uma ocasião destes regimes excecionais para regularizarem capitais ocultos no exterior e até aí desconhecidos da administração fiscal portuguesa.
Recorde-se que estes regimes permitiram a regularização de depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários, apólices de seguro do ramo 'Vida' ligados a fundos de investimento, operações de capitalização e ainda partes de capital (este último apenas elegível no RERT III) que não se encontrassem em território português no último dia do ano que antecedeu a entrada em vigor destes regimes.
Em troca, os titulares destas contas bancárias, pagaram uma taxa de imposto de 5% nas 'amnistias fiscais' de 2005 (ou 2,5% se o valor fosse investido em dívida pública) e 2010 e de 7,5% na de 2012.
No seu conjunto, os três RERT permitiram a regularização de 6.018 milhões de euros, sendo 3.445 milhões atribuíveis aos RERT II, o único que não obrigava ao repatriamento de capitais -- ainda que nos outros dois, apesar de o repatriamento ser uma das condições, nada obrigava a que, posteriormente, os valores não pudessem de novo ser parqueados no exterior.
Daquele total de mais de seis mil milhões de euros, 857 milhões forma declarados por contribuintes cujo NIF os coloca na categoria de Grandes Contribuintes, ou seja, pessoas com rendimentos superiores a 750 mil euros, que detenham (direta ou indiretamente) património superior a cinco milhões de euros ou com manifestações de fortuna congruentes com este tipo de rendimentos ou património.
A elaboração deste relatório por parte da AT e o seu envio à Assembleia da República estava prevista no OE20219 devendo este confirmar a correspondência entre as declarações de regularização tributária apresentada pelos contribuintes à inspeção tributária, entregues pelo Banco de Portugal e instituições financeiras, e a indicação dos montantes totais dos rendimentos ocultados bem como o imposto que teria sido pago se sujeitos à taxa normal e o que foi efetivamente pago por terem sido declarados no âmbito dos RERT.
O valor pago em imposto foi -- e este era o único dado já conhecido -- de 384,8 milhões de euros, mas a AT afirma não dispor de informação que lhe permita calcular o imposto em causa se sujeito taxa normal.
"(...) não tendo sido disponibilizados elementos que permitissem efetuar a validação dessa exata origem dos elementos patrimoniais em causa e do momento do seu recebimento, condição esta, indispensável à determinação da taxa efetiva de tributação, tal impede que se determine qual o imposto em causa, o momento da ocorrência dos factos e a taxa aplicável e, por conseguinte, se apure o montante de imposto que seria devido", lê-se no documento.
O relatório acentua ainda que "ainda que se pudesse presumir, num exercício hipotético, que os elementos patrimoniais declarados preencheriam as normas de incidência do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e seriam tributados nesta sede, no exato momento da adesão ao RERT, a determinação do hipotético imposto adicional que seria devido à taxa normal implicaria necessariamente a realização de simulações (i.e. cálculos, a partir das declarações de rendimento eventualmente já entregues) individuais, considerando que as taxas gerais deste imposto são diferentes de acordo com os escalões de rendimento coletável, podendo ainda variar de acordo com as opções dos sujeito passivos de englobamento da tributação, ou não, de determinadas categorias de rendimento".