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Novos prazos da Informação empresarial Simplificada já estão publicados

A declaração dos rendimentos relativos a 2019 vai já obedecer aos novos prazos que foram hoje publicados em Diário da República. A falta de envio do ficheiro SAF-T conduzirá a dois processos de contraordenação e, em consequência, ao pagamento de duas coimas.

Vítor Mota
24 de Janeiro de 2019 às 10:07
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A portaria que define as regras e prazos para que o Fisco possa pré-preencher a declaração da Informação Empresarial Simplificada (IES) foi publicada esta quinta-feira em Diário da República e, tal como o Negócios antecipou, apenas se aplicarão aos períodos de 2019 e seguintes. A exceção serão as empresas que entretanto cessem atividade.

 

O pré-preenchimento abrangerá os campos da Folha de Rosto e quadros e campos dos Anexos A e I, é efetuado com os dados extraídos do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, que as empresas terão de enviar previamente para a Autoridade Tributária e Aduaneira.  Refira-se que os campos da declaração que tiverem sido pré-preenchidos não são editáveis, ou seja, poderão ser corrigidos, mas apenas mediante nova submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

 

Os prazos de submissão da IES não sofrem alterações (é apresentada anualmente, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico), mas para o ficheiro SAF-T há novas diretrizes. Assim, os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada e as empresas que façam aprovação de contas do exercício até 31 de Março deverão fazer chegar o ficheiro SAF-T ao Fisco até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

 

Quem proceda à aprovação de contas até 31 de maio terá até ao 15.º dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam os dados contabilísticos, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, para fazer a submissão dos dados da contabilidade.

 

As entidades que tenham um período de tributação que não coincida com o ano civil deverão enviar o SAF-T até ao fim do 4.º mês posterior à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. E, finalmente, as empresas que cessem atividade, deverão proceder a esta obrigação declarativa até ao 60.º dia anterior àquele que constitui o termo do prazo para a submissão da declaração relativa ao período de cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

 

O ficheiro SAF-T terá sempre de ser validado pela AT, que avaliará e o poderá rejeitar se concluir que não estão cumpridos todos os requisitos de validação. Fica disponível on-line a os contribuintes podem a todo o tempo consultar o ficheiro entregue, o respetivo estado, a data de submissão e os eventuais erros detetados.

 

 Refira-se ainda que, desde que estejam dentro dos prazos, as empresas podem, a todo o tempo e sem que lhes sejam instaurados quaisquer processos de contraordenação, substituir integralmente os ficheiros anteriormente validados ou rejeitados. Se a substituição ocorrer já depois de ter sido entregue a IES, também terá se haver uma nova IES de substituição, no prazo de 15 dias. Se tal não for feito, então o novo ficheiro SAF-T será rejeitado e o Fisco apenas levará em linha de conta o originalmente entregue.

 

O processo de contraordenação será instaurado depois de terminado o prazo e desde que não tenha sido submetido o ficheiro SAF-T. Além disso, sem o ficheiro de contabilidade também não será possível submeter a IES, o que significará mais um processo de contraordenação.

 

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