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Micro e PME têm de regularizar pagamentos por conta até 15 de dezembro

A data limite para, em regra, as empresas cumprirem o terceiro pagamento por conta do ano é também, desta vez e excecionalmente, o momento em que têm de fazer contas à vida e verificar se, afinal, têm ou não algum pagamento a fazer ao Fisco, em função dos resultados obtidos ao longo do ano.

O Fisco vai ser obrigado a fazer o acerto de contas quando estiver em dívida com micro e pequenas empresas.
Miguel Baltazar
10 de Dezembro de 2021 às 12:44
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As cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas que este ano ficaram dispensadas de efetuar pagamentos por conta, têm de verificar, até 15 de dezembro, se têm ou não de efetuar algum pagamento ao Estado, em função dos resultados obtidos ao longo do ano. 


Esta obrigação decorre do despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de junho que definiu os termos da dispensa dos pagamentos por conta em 2021. O referido despacho veio concretizar a aplicação da dispensa dos pagamentos por conta definida no Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), permitindo "a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações, até 100% do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021". 


Em função disso, as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas puderam este ano limitar até 100% os primeiro e segundo pagamentos por conta do IRC. 


Quanto ao terceiro pagamento por conta, o despacho do SEAF previa também que, mesmo não tendo efetuado os dois primeiros pagamentos por conta, caso a empresa verifique que, na sequência dessa dispensa, "e face à declaração periódica de rendimentos do período de 2021, deixou de pagar uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode proceder à entrega do imposto em falta, sem quaisquer ónus ou encargos, até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta, em regra, 15 de dezembro". 


Habitualmente, recorde-se, as empresas fazem três pagamentos por conta do IRC: o primeiro até 31 de julho, o segundo até 30 de setembro e o terceiro, precisamente, até 15 de dezembro. 


O Código do IRC obriga a que o primeiro e o segundo pagamentos sejam sempre realizados, permitindo que, em determinadas condições, o terceiro possa ser suspenso. Em 2020 e de novo este ano, as regras foram excecionalmente alteradas de forma a que as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas possam suspender até 100% os dois primeiros pagamentos.

Refira-se que este ano não está prevista a certificação por contabilista certificado, nem do cumprimento dos requisitos para as empresas deixarem de efetuar o primeiro e no segundo pagamentos por conta, nem para realizar o acerto no terceito


No ano passado, um outro despacho, também do SEAF, veio determinar que as micro, pequenas empresas e cooperativas que tivessem falhado o cálculo do último pagamento por conta de IRC do ano  - e, por isso, tivessem deixado de entregar logo às Finanças o valor que efetivamente deveriam pagar tendo em conta a sua faturação - não teriam de suportar coimas. Não deverá ser "levantado auto de notícia quando tenha deixado de ser paga" a importância a que por lei haveria lugar, decidiu então António Mendonça Mendes. Este ano, até agora, não há ainda qualquer indicação nesse sentido, pelo que 15 de dezembro será mesmo a data limite para as empresas fazerem contas à vida, neste caso, aos pagamentos por conta. 

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