Notícia
Fisco vai controlar declarações de IRS de beneficiários do programa "Regressar"
O Fisco irá controlar os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do programa "Regressar", nomeadamente na altura da entrega e também da liquidação das declarações de IRS.
21 de Novembro de 2019 às 20:53
A Autoridade Tributária e Aduaneira vai desenvolver mecanismos para verificar se os contribuintes abrangidos pelo regime fiscal do programa "Regressar" reúnem as condições exigidas, prevendo-se que parte desse controlo ocorra com a entrega da declaração de IRS.
Com o Orçamento do Estado para 2019 entrou em vigor um benefício fiscal que permite aos contribuintes que regressem a Portugal em 2019 ou 2020 e não tenham sido cá residentes nos três anos anteriores, pagar IRS sobre 50% dos rendimentos durante um período que pode ir, no máximo, até cinco anos.
Esta redução de 50% é calculada no momento da liquidação anual do imposto, com a entrega da declaração do imposto.
Em resposta à Lusa sobre como será feito o controlo destas situações, fonte oficial do Ministério das Finanças referiu que, "os pressupostos essenciais do benefício estão eles próprios delimitados no tempo, facto que permitirá à AT desenvolver mecanismos de controlo em momento de submissão da declaração modelo 3 [IRS], bem como em momento de liquidação".
Esta verificação será feita "sem prejuízo do controlo a posteriori, que sempre assistirá à AT, nomeadamente mediante a aplicação de adequadas matrizes de risco", precisou a mesma fonte oficial.
Além da data do regresso ter de ocorrer em 2019 ou 2020, é necessário cumprir outras condições para se poder beneficiar desta redução do IRS, nomeadamente ter sido residente fiscal em território português antes de 31 de dezembro de 2015, ter a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal e não ter solicitado a inscrição como residente não habitual (RNH).
Este benefício fiscal é de caráter automático (não dependendo de reconhecimento prévio), tendo apenas os contribuintes de indicar, na sua declaração anual do IRS, que pretendem ser abrangidos.
As regras em vigor permitem que o benefício fiscal possa começar a ser aplicado com as retenções na fonte - devendo as entidades empregadoras aplicar a taxa prevista na tabela de retenção a apenas metade dos rendimentos.
Numa informação disponibilizada em abril deste ano, a AT assinala que os trabalhadores por conta de outrem podem invocar a sua qualidade de ex-residentes e abrangidos pelo benefício, tendo a entidade empregadora de lhes solicitar, "no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar".
"No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, deve o sujeito passivo invocar o direito à sujeição parcial, mediante aposição no recibo de quitação de tal menção e do fundamento legal, ou seja, 'Retenção sobre 50%'", nos termos do artigo do Código do IRS que prevê esta situação.
Com o Orçamento do Estado para 2019 entrou em vigor um benefício fiscal que permite aos contribuintes que regressem a Portugal em 2019 ou 2020 e não tenham sido cá residentes nos três anos anteriores, pagar IRS sobre 50% dos rendimentos durante um período que pode ir, no máximo, até cinco anos.
Em resposta à Lusa sobre como será feito o controlo destas situações, fonte oficial do Ministério das Finanças referiu que, "os pressupostos essenciais do benefício estão eles próprios delimitados no tempo, facto que permitirá à AT desenvolver mecanismos de controlo em momento de submissão da declaração modelo 3 [IRS], bem como em momento de liquidação".
Esta verificação será feita "sem prejuízo do controlo a posteriori, que sempre assistirá à AT, nomeadamente mediante a aplicação de adequadas matrizes de risco", precisou a mesma fonte oficial.
Além da data do regresso ter de ocorrer em 2019 ou 2020, é necessário cumprir outras condições para se poder beneficiar desta redução do IRS, nomeadamente ter sido residente fiscal em território português antes de 31 de dezembro de 2015, ter a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal e não ter solicitado a inscrição como residente não habitual (RNH).
Este benefício fiscal é de caráter automático (não dependendo de reconhecimento prévio), tendo apenas os contribuintes de indicar, na sua declaração anual do IRS, que pretendem ser abrangidos.
As regras em vigor permitem que o benefício fiscal possa começar a ser aplicado com as retenções na fonte - devendo as entidades empregadoras aplicar a taxa prevista na tabela de retenção a apenas metade dos rendimentos.
Numa informação disponibilizada em abril deste ano, a AT assinala que os trabalhadores por conta de outrem podem invocar a sua qualidade de ex-residentes e abrangidos pelo benefício, tendo a entidade empregadora de lhes solicitar, "no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar".
"No caso dos rendimentos empresariais e profissionais, deve o sujeito passivo invocar o direito à sujeição parcial, mediante aposição no recibo de quitação de tal menção e do fundamento legal, ou seja, 'Retenção sobre 50%'", nos termos do artigo do Código do IRS que prevê esta situação.