Notícia
Saiba o que está para mudar no IVA
Se é importador ou exportador com actividade centrada em países da União Europeia, saiba que a partir de 1 de Janeiro de 2010 serão introduzidas diversas alterações ao enquadramento legal do IVA que rege as transacções intracomunitárias. O decreto-lei foi hoje publicado em Diário da República.
Se é importador ou exportador com actividade centrada em países da União Europeia, saiba que a partir de 1 de Janeiro de 2010 serão introduzidas diversas alterações ao enquadramento legal do IVA que rege as transacções intracomunitárias. O decreto-lei foi hoje publicado em Diário da República.
O objectivo anunciado é o de simplificar as exigências burocráticas, encurtar os prazos para a troca de informações entre Estados-membros, acelerar os prazos de reembolso e – “last, but not least” – apertar a “malha” para travar os crescentes esquemas de fraude fiscal em torno do IVA.
Segundo estimativas da Comissão Europeia, todos os anos deixam de entrar nos cofres dos Estados-membros entre 2% e 10% da receita efectiva de IVA só por conta da chamada “fraude carrossel”, que passa pela simulação de aquisições intracomunitárias por empresas fictícias, que são não declarantes e não pagam o IVA, mas que dão cobertura ao nascimento do direito à dedução de IVA noutra empresa, essa sim “real”.
O decreto-lei, hoje publicado, transpõe para a legislação nacional três directivas comunitárias que implicam alterações ao Código do IVA (CIVA) e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e que introduzem alguma legislação complementar relativa a este imposto. As mudanças mais significativas, segundo se descreve no preâmbulo, dizem respeito às de regras de localização das prestações de serviços de carácter transnacional.
“A anterior regra geral, que define como critério de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços, passa a ser exclusivamente aplicável quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo do IVA. Assim, a título de exemplo, nos serviços prestados entre sujeitos passivos estabelecidos em Estados membros diferentes, o correspondente lugar de tributação, quando for aplicável a referida regra geral, passa a ser o Estado membro em que o destinatário dos serviços esteja estabelecido”.
Em paralelo, é alargado o âmbito da chamada regra de inversão, atribuindo -se ao destinatário a obrigação de liquidação do IVA e da sua entrega ao Estado.
Para saber mais, consulte aqui o decreto-lei hoje publicado.
O objectivo anunciado é o de simplificar as exigências burocráticas, encurtar os prazos para a troca de informações entre Estados-membros, acelerar os prazos de reembolso e – “last, but not least” – apertar a “malha” para travar os crescentes esquemas de fraude fiscal em torno do IVA.
O decreto-lei, hoje publicado, transpõe para a legislação nacional três directivas comunitárias que implicam alterações ao Código do IVA (CIVA) e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e que introduzem alguma legislação complementar relativa a este imposto. As mudanças mais significativas, segundo se descreve no preâmbulo, dizem respeito às de regras de localização das prestações de serviços de carácter transnacional.
“A anterior regra geral, que define como critério de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços, passa a ser exclusivamente aplicável quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo do IVA. Assim, a título de exemplo, nos serviços prestados entre sujeitos passivos estabelecidos em Estados membros diferentes, o correspondente lugar de tributação, quando for aplicável a referida regra geral, passa a ser o Estado membro em que o destinatário dos serviços esteja estabelecido”.
Em paralelo, é alargado o âmbito da chamada regra de inversão, atribuindo -se ao destinatário a obrigação de liquidação do IVA e da sua entrega ao Estado.
Para saber mais, consulte aqui o decreto-lei hoje publicado.