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Apollo tem três anos para vender ou terá de pagar IMT
As empresas que adquiriram os imóveis da Fidelidade ficaram isentas de IMT porque alegaram que se dedicam à actividade de revenda. Caso não voltem a colocar as casas no mercado no prazo de três anos, terão de entregar ao Fisco o imposto que agora deixaram de pagar.
As casas adquiridas à Fidelidade pelo grupo Apollo terão de voltar ao mercado num prazo de três anos sob pena de este ser obrigado a, findo esse período, pagar ao Fisco o Imposto Municipal sobre as Transacções Onerosas de imóveis de cuja isenção beneficiou no momento da aquisição.
O jornal Público noticiou esta terça-feira que as quatro empresas subsidiárias da Apollo, criadas pelo grupo para adquirir os mais de 270 imóveis que constituíam o portefólio que a Fidelidade colocou à venda, não suportaram o pagamento de IMT, imposto que, em regra, deve ser pago por quem adquire um prédio ou um terreno.
A isenção aconteceu ao abrigo de uma norma do código do IMT segundo a qual estão isentas as aquisições de prédios para revenda. Contudo, o mesmo diploma legal estatui que a aquisição "deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda".
Perdem também a isenção se os imóveis forem vendidos novamente para revenda.
Apollo tinha mesmo direito à isenção?
Numa informação vinculativa dada há cerca de ano e meio a um contribuinte que pretendia saber se tinha ou não direito a isenção de IMT em circunstâncias idênticas às das empresas em causa, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer que há lugar a isenção desde que a aquisição do imóvel tenha como finalidade ou destino, a sua revenda; que a revenda se concretize no prazo de três anos, contado da data da aquisição; que na revenda a efectuar a entidade adquirente não destine o imóvel a revenda; e, finalmente, que ao bem não tenha sido dado destino diferente.
Mas como opera esta isenção? Se a entidade compradora cumprir os requisitos no momento da aquisição - se tiver actividade de revenda - e se no ano anterior essa "tenha sido exercida normal e com carácter de habitualidade, há lugar à emissão de um documento único de cobrança de valor zero, evidenciando que não houve lugar a liquidação por se contemplar já o benefício de isenção".
Se, por outro lado, a entidade compradora não tiver tido, no ano anterior, actividade de revenda, desde logo por, por exemplo, ter sido constituída recentemente, então aplica-se a regra geral, ou seja a liquidação e pagamento do imposto processam nos termos gerais, o imposto é pago e o benefício, caso se verifiquem os outros requisitos, só opera em momento posterior, aquando da revenda. Nessa altura será então anulado o imposto, a pedido do interessado, e o valor pago será devolvido.
A Apollo, escreve o Público, beneficiou da isenção à cabeça, não tendo pago o imposto. E isso apesar de as empresas suas subsidiárias, adquirentes dos imóveis, terem sido constituídas apenas no ano final passado, não tendo, segundo o jornal, apresentado qualquer prova de que se dedicam efectivamente à compra e venda de imóveis.
O Negócios colocou a questão ao Ministério das Finanças que, em abstracto, e não se pronunciando sobre a situação concreta, explicou que "estas isenções são automáticas para entidades com CAE de revenda de imóveis". O procedimento é que "anualmente é passada uma certidão a pedido do requerente mas as isenções são automáticas a partir daí".