Notícia
O que vai continuar fechado até 17 de maio e o que pode abrir na segunda-feira
Veja as listas completas que foram publicadas em Diário da República.
A resolução do Conselho de Ministros que foi aprovada ontem pelo Governo e que define as regras da situação de calamidade foi já publicada em Diário da República e contém a informação detalhada dos estabelecimentos que podem abrir já a 4 de maio e os que terão de ficar encerrados até (pelo menos) 17 de maio, data em que termina o primeiro período da situação de calamidade em que o país vai entrar depois de terminar o estado de emergência.
O Governo anunciou ontem o calendário de desconfinamento em três etapas, revelando o que poderá abrir a partir de 4 de maio, 18 de maio e 1 de junho.
A resolução aprovada em conselho de ministros abrange apenas as próximas duas semanas.
INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS
Na lista das instalações e estabelecimentos que vão continuar encerrados, os locais são divididos por áreas, que são as seguintes:
ATIVIDADES RECREATIVAS, DE LAZER E DIVERSÃO
- Circos;
- Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
- Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
- Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
- Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS
- Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
- Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
- Praças, locais e instalações tauromáquicas;
- Galerias de arte e salas de exposições;
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
- Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
ATIVIDADES DESPORTIVAS
Salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
- Campos de futebol, rugby e similares;
- Pavilhões ou recintos fechados;
- Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
- Campos de tiro cobertos;
- Courts de ténis, padel e similares cobertos;
- Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
- Piscinas cobertas ou descobertas;
- Ringues de boxe, artes marciais e similares;
- Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
- Velódromos cobertos;
- Hipódromos e pistas similares cobertas;
- Pavilhões polidesportivos;
- Ginásios e academias;
- Pistas de atletismo cobertas;
- Estádios.
ATIVIDADES EM ESPAÇOS ABERTOS
Bem como em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
- Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
- Provas e exibições náuticas;
- Provas e exibições aeronáuticas;
- Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
ESPAÇOS DE JOGOS E APOSTAS
- Casinos;
- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
- Salões de jogos e salões recreativos.
SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS
- Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime;
- Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
- Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
- Esplanadas.
- Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
- Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.
O QUE PODE ABRIR
Segundo a resolução, continuam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
As exceções estão na lista abaixo, bem como os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
1 - Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 - Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 - Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 - Produção e distribuição alimentar;
5 - Lotas;
6 - Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;
7 - Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;
8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 - Oculistas;
12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);
15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17 - Jogos sociais;
18 - Centros de atendimento médico-veterinário;
19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22 - Drogarias;
23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
26 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28 - Serviços bancários, financeiros e seguros;
29 - Atividades funerárias e conexas;
30 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
31 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
32 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33 - Serviços de entrega ao domicílio;
34 - Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
35 - Serviços que garantam alojamento estudantil;
36 - Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
37 - Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;
38 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
39 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;
40 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
41 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
42 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
43 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
44 - Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
45 - Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;
46 - Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;
47 - Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
48 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
49 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
50 - Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.