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O que vai continuar fechado até 17 de maio e o que pode abrir na segunda-feira

Veja as listas completas que foram publicadas em Diário da República.

João Relvas/Lusa
01 de Maio de 2020 às 12:08
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A resolução do Conselho de Ministros que foi aprovada ontem pelo Governo e que define as regras da situação de calamidade foi já publicada em Diário da República e contém a informação detalhada dos estabelecimentos que podem abrir já a 4 de maio e os que terão de ficar encerrados até (pelo menos) 17 de maio, data em que termina o primeiro período da situação de calamidade em que o país vai entrar depois de terminar o estado de emergência.

O Governo anunciou ontem o calendário de desconfinamento em três etapas, revelando o que poderá abrir a partir de 4 de maio, 18 de maio e 1 de junho.

A resolução aprovada em conselho de ministros abrange apenas as próximas duas semanas.

INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS

Na lista das instalações e estabelecimentos que vão continuar encerrados, os locais são divididos por áreas, que são as seguintes:

ATIVIDADES RECREATIVAS, DE LAZER E DIVERSÃO 

  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  • Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

ATIVIDADES CULTURAIS E ARTÍSTICAS

  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas;
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
  • Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

ATIVIDADES DESPORTIVAS

Salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro cobertos;
  • Courts de ténis, padel e similares cobertos;
  • Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas cobertas ou descobertas;
  • Ringues de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos cobertos;
  • Hipódromos e pistas similares cobertas;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo cobertas;
  • Estádios.

ATIVIDADES EM ESPAÇOS ABERTOS
Bem como em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

ESPAÇOS DE JOGOS E APOSTAS

SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS

  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime;
  • Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;
  • Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;
  • Esplanadas.
  • Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
  • Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

 

O QUE PODE ABRIR

Segundo a resolução, continuam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

As exceções estão na lista abaixo, bem como os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

 

1 - Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 - Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 - Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 - Produção e distribuição alimentar;

5 - Lotas;

6 - Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;

7 - Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;

8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 - Oculistas;

12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);

15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17 - Jogos sociais;

18 - Centros de atendimento médico-veterinário;

19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22 - Drogarias;

23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

28 - Serviços bancários, financeiros e seguros;

29 - Atividades funerárias e conexas;

30 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33 - Serviços de entrega ao domicílio;

34 - Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

35 - Serviços que garantam alojamento estudantil;

36 - Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

37 - Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;

38 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

39 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;

40 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

41 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

42 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

43 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

44 - Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;

45 - Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;

46 - Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;

47 - Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

48 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

49 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

50 - Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 

 

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