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O que abre e o que muda. Conheça as medidas da 3.ª fase de desconfinamento

O Governo aprovou esta sexta-feira uma série de medidas no âmbito da terceira fase de desconfinamento. Veja a lista das medidas.

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29 de Maio de 2020 às 18:34
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CERIMÓNIAS RELIGIOSAS

A partir de 30 de junho. celebrações comunitárias de acordo com regras definidas entre DGS e confissões religiosas

 

TELETRABALHO

Teletrabalho desfasado e com equipas em espelho

Obrigatório para: Imunodeprimidos e doentes crónicos; Pessoas com deficiência (>60%); Pais com filhos em casa

 

LOJAS CIDADÃO

Por marcação prévia

Uso de máscara obrigatório

 

COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO

Lojas com área superior a 400m2

Lojas e restaurantes inseridos em centros comerciais

Fim da lotação máxima de 50% mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m

 

EDUCAÇÃO

Pré-escolar a partir de 1 de junho

 

CULTURA

Cinemas, teatros, salas de espetáculos e auditórios, de acordo com as normas definidas pela DGS, a partir de 1 de junho.

 

DESPORTO

Ginásios de acordo com as Desporto normas definidas pela DGS

 

PRAIAS

Abertura da época balnear a 6 de junho

 

ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES

ATLs não integrados em estabelecimentos escolares a 15 de junho

Final do ano letivo: atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres

 

 

MEDIDAS PARA A ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA


- Reforço da vigilância epidemiológica: Obras de construção civil e Trabalho temporário

 

- Planos de realojamento de emergência

 

- Ajuntamentos limitados a 10 pessoas 

 

- Veículos privados de transporte de passageiros: Lotação máxima de 2/3 dos passageiros e Uso obrigatório de máscara

 

Até 4 de junho permanecem encerrados:

- Centros comerciais

- Lojas de cidadão

- Por decisão camarária: Lojas com mais de 400m2 e Feiras


As medidas aprovadas no Conselho de Ministros

No comunicado do Conselho de Ministros o Governo detalha as medidas aprovadas:

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que prorroga a declaração de situação de calamidade até às 23:59 do próximo dia 14 de junho, dando continuidade ao processo de desconfinamento sem colocar em causa a evolução da situação epidemiológica em Portugal.

Sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção, são estabelecidas, entre outras, as seguintes alterações, com entrada em vigor no dia 1 de junho:

- relativamente às concentrações de pessoas, a limitação alarga-se para as 20 pessoas (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar). Para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) continua a vigorar o limite de 10 pessoas;

- deixa de se estabelecer o dever cívico de recolhimento;

- elimina-se a regra da obrigatoriedade do teletrabalho enquanto regime de organização do trabalho, mantendo-se exclusivamente nas seguintes situações: i) trabalhador que mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; ii) trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; iii) trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que necessite de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais; iv) quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT;

- determina-se o fim da suspensão de funcionamento das lojas com área superior a 400m2 ou inseridas em centros comerciais, exceto na Área Metropolitana de Lisboa em que os centros comerciais permanecem encerrados e as Câmaras Municipais avaliam o funcionamento das lojas com área superior a 400 m2;

- a regra passa a ser de que a generalidade das atividades retoma o funcionamento, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor, incluindo auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, piscinas cobertas e descobertas, ginásios e academias, casinos, serviços de tatuagem e similares;

- relativamente a eventos, passa a ser permitida a realização de celebrações com aglomerações até 20 pessoas, devendo a DGS determinar as orientações, designadamente a lotação das cerimónias religiosas, dos eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos) e dos eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito;

- nos estabelecimentos de restauração e similares deixa de existir a limitação de a ocupação não exceder 50% da respetiva capacidade, caso sejam instaladas barreiras de separação entre clientes que se encontrem frente a frente e a distância entre as mesas seja de 1,5m;

- as áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deixam de estar encerradas, salvo na Área Metropolitana de Lisboa;

- os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, mantendo as Lojas de Cidadão da AML encerradas;

- reabertura das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que respeitadas as regras de higiene e de ocupação, permanência e distanciamento físico, nomeadamente uso de máscaras ou viseiras no acesso ao interior dos locais;

- possibilidade de reabertura de ginásios e academias, mediante a aplicação de determinadas condições e o respeito pelas orientações definidas pela DGS para o setor;

- na AML, prevê-se que os veículos com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular com dois terços da capacidade, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar.

2. O Conselho de Ministros aprovou ainda novas medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais:

- cessação, a partir de 1 de junho, da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nos estabelecimentos de educação pré-escolar, devendo ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde;

- cessação, a partir de 15 de junho, da suspensão das atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, podendo, a partir do final do ano, funcionar as demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres e similares;

- cessação do apoio excecional à família por assistência a filhos ou outros dependentes a cargo decorrente da opção de não deixar os filhos ou outros dependentes na creche, ama, ou centros de atividades ocupacionais;

- alargamento, com produção de efeitos a 13 de março, do regime excecional quanto ao trabalho suplementar aos trabalhadores dos serviços essenciais da administração local da área da proteção civil;

- a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira apenas é aplicável aos cidadãos com idade superior a 10 anos e pode ser dispensada com base em declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.




Veja a apresentação do primeiro-ministro:

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